Processo 3011049-76.2026.8.06.6001
TJCE • Procedimento do Juizado Especial Cível
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
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PROCESSO Nº:3011049-76.2026.8.06.6001 AUTOR: CALEBE GIRAO PEIXOTO REU: BANCO CSF S/A PROJETO DE SENTENÇA HOMOLOGATÓRIA Trata a presente de ação proposta pela parte requerente contra a parte requerida, todas devidamente qualificadas, em que a pretensão cinge-se em fato constante da petição inicial e documentos a ela carreados. Em análise aos autos, as partes compuseram acerca do objeto em litígio, conforme termo de audiência nos autos. É o breve relato. Decido. A matéria em epígrafe trata de direito disponível, o qual admite, ex legis, transação judicial, visando pôr fim ao litígio. Ante o exposto, HOMOLOGO por sentença o acordo celebrado entre as partes, nos termos da ata de audiência realizada e acostada nos autos, para que produza os seus jurídicos e legais efeitos nos termos do art. 57 da Lei 9099/95, determinando, por conseguinte, a extinção do feito, com julgamento do mérito, com fulcro no art. 487, inciso III, b, do CPC. Desde já autorizada a expedição de alvará em caso de depósito judicial comprovado no processo. Saliente-se, por oportuno, que a guia de depósito judicial deve ser emitida no site da Caixa Econômica Federal, cujo link está disponível na página do FERMOJU (www.tjce.jus.br/fermoju). Contudo, ressalta-se que o pagamento desse boleto pode ser feito em qualquer instituição bancária, de modo que, mesmo em não havendo agência desse banco na localidade, o depósito poderá ser efetivado mediante recolhimento em qualquer instituição financeira. Caso exista penhora sobre bem(ns) imóvel(is), torno-a(s) sem efeito. Ou, se for o caso de mandado de penhora expedido, determino o seu imediato recolhimento, com a comunicação ao Oficial de Justiça da Unidade ou à Ceman. Na hipótese de haver penhora de valores via sistema Sisbajud que não tenha sido objeto do acordo, determino o seu imediato desbloqueio. Por outro lado, caso o acordo envolva prestação pecuniária e os valores por ventura bloqueados tenham sido objeto do acordo, determino a transferência para uma conta judicial e, posteriormente, deverá ser expedido o alvará judicial, com a devida indicação, pela parte beneficiária, dos seus dados bancários. Na existência de restrição(ões) veiculares via Renajud, determino a sua respectiva exclusão. Arquivem-se os autos, até manifestação posterior das partes em caso de descumprimento da avença. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Sem custas e honorários advocatícios, na forma do art. 55 da lei 9.099/95. Fortaleza, data da assinatura virtual. CARMINA BURANA GURGEL COELHO JUÍZA LEIGA SENTENÇA PELO(A) MM. JUIZ(ÍZA) DE DIREITO FOI PROFERIDA A SEGUINTE SENTENÇA: HOMOLOGO, por sentença, para que surtam os jurídicos e legais efeitos, o Projeto de Sentença lançado pela Juíza Leiga, sem ressalvas, e em plena conformidade com as disposições do artigo 40, da Lei nº 9.099/95. Em virtude desta homologação, o inteiro teor do Projeto de Sentença, conforme elaborado e devidamente registrado no sequencial retro, passa a fazer parte integrante e inseparável desta sentença, adquirindo todos os atributos de uma decisão judicial proferida por Juiz togado, para todos os fins de direito e efeitos processuais. Sentença registrada eletronicamente nesta data. Publique-se e intimem-se. Expedientes necessários. Fortaleza/Ceará, data e assinatura digitais. HELGA MEDVED JUÍZA DE DIREITO
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