Processo 3011054-59.2026.8.06.0000

TJCE • Agravo de Instrumento

Tribunal
Número CNJ
3011054-59.2026.8.06.0000
Classe
Agravo de Instrumento
Órgão Julgador
3º Gabinete da 1ª Câmara de Direito Público
Última publicação
04/06/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇAGABINETE DO DESEMBARGADOR DURVAL AIRES FILHO PROCESSO: 3011054-59.2026.8.06.0000 - AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: ANNA KAYLANE DE OLIVEIRA ALVES AGRAVADO: MUNICIPIO DE PACAJUS*    DECISÃO INTERLOCUTÓRIA AGRAVO DE INSTRUMENTO. MANDADO DE SEGURANÇA. DIREITO À SAÚDE. PRETENSÃO DE FORNECIMENTO E INSERÇÃO DE IMPLANTE CONTRACEPTIVO SUBDÉRMICO DE ETONOGESTREL (IMPLANON). TECNOLOGIA INCORPORADA AO SISTEMA ÚNICO DE SAÚDE. PORTARIA SECTICS/MS Nº 47/2025. PRESENÇA DOS REQUISITOS DO ART. 300 DO CPC. PROBABILIDADE DO DIREITO E PERIGO DE DANO EVIDENCIADOS. TUTELA RECURSAL DEFERIDA. Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por Anna Kaylane de Oliveira Alves contra decisão proferida pelo Juízo da 2ª Vara da Comarca de Pacajus, que, nos autos do Mandado de Segurança originário nº 3000855-55.2026.8.06.0136, impetrado pela agravante em face do Secretário Municipal de Saúde de Pacajus, indeferiu o pedido liminar, nos seguintes termos:  "(…)  Acerca da tutela de urgência, o art. 300 do Novo Código de Processo Civil (NCPC) estabelece os requisitos necessários para a sua concessão: Art. 300. A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciam a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. (destaques acrescidos) Nessa esteira, urge analisar a presença de dois requisitos indispensáveis à concessão da tutela pretendida, quais sejam: a) verossimilhança da alegação e b) perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo. Todavia, pelos documentos acostados à inicial, não se observa a urgência na realização do pocedimento, tampouco a posição que a autora ocupa na lista de espera do SUS, não restando evidenciado o segundo requisito legal estabelecido para a concessão da tutela de urgência.  Cumpre salientar que os documentos médicos acostados não demonstram a urgência aguda a possibilitar que a autora avance na lista de espera para realização do mesmo procedimento por outras mulheres. Com efeito, não há descrição técnica do quadro clínico de risco imediato, o que, conforme o Enunciado nº 51 das JDS, constitui requisito necessário para o provimento liminar requestado: Enunciado nº 51 das JDS: Nos processos judiciais, a caracterização da urgência/emergência requer relatório médico circunstanciado, com expressa menção do quadro clínico de risco imediato. Cumpre mencionar que o requerimento administrativo foi realizado dia 10/04/2026 (ID 200417072), ou seja, há pelo menos de 10 dias, sendo necessária a manifestação dos entes públicos demandados, não se verificando demora excessiva, tomando-se como parâmetro o Enunciado nº 93 das Jornadas de Direito da Saúde, uma vez que ainda não foi atingido o prazo de 100 (cem) dias desde a inserção da paciente no sistema de regulação: Enunciado nº 93/JDS: Nas demandas de usuários do Sistema Único de Saúde (SUS) por acesso a ações e serviços de saúde eletivos previstos nas políticas públicas, considera-se inefetiva essa política caso não existente prestador na rede própria, conveniada ou contratualizada, bem como a excessiva espera do paciente por tempo superior a 100 (cem) dias para consultas e exames, e de 180 (cento e oitenta) dias para cirurgias e tratamentos. A falta de indicação específica das consequências imediatas e da real intensidade de seus efeitos negativos à saúde da paciente, decorrentes do não fornecimento do procedimento de forma imediata, descaracteriza a…

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