Processo 3011066-13.2026.8.19.0000
TJRJ • Agravo de Instrumento
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Agravo de Instrumento Nº 3011066-13.2026.8.19.0000/RJPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 3044898-34.2026.8.19.0001/RJ TIPO DE AÇÃO: Indenização por dano material RELATOR(A): Desa. MARIA HELENA PINTO MACHADO AGRAVANTE : ALINE SANTOS DE AZEVEDO ADVOGADO(A) : ALINE SANTOS DE AZEVEDO (OAB RJ258238) AGRAVANTE : MARIA DAS GRACAS SANTOS DE AZEVEDO ADVOGADO(A) : ALINE SANTOS DE AZEVEDO (OAB RJ258238) EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO. INTEMPESTIVIDADE RECURSAL. JUSTA CAUSA PROCESSUAL. INOVAÇÃO RECURSAL. INEXISTÊNCIA DE VÍCIO NO JULGADO. DESPROVIMENTO. I. CASO EM EXAME: - Trata-se de embargos de declaração opostos contra decisão monocrática que não conheceu de recurso por intempestividade, tendo as embargantes sustentado a existência de omissão quanto à análise da alegada justa causa processual decorrente de afastamento médico da única patrona constituída. - As embargantes afirmam que a advogada responsável foi submetida a procedimento médico em 29/05/2026, com recomendação de repouso por cinco dias, circunstância que teria impedido a prática tempestiva do ato processual e afastaria a preclusão temporal, nos termos do art. 223, §§ 1º e 2º, do CPC. Requerem o saneamento da alegada omissão, com efeitos infringentes, para reconhecer a justa causa, afastar a intempestividade e determinar o regular processamento do recurso. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: - A questão em discussão consiste em verificar: (i) se a decisão embargada incorreu em omissão ao deixar de apreciar a alegação de justa causa processual fundada em afastamento médico da patrona das recorrentes; e (ii) se os documentos apresentados são aptos a demonstrar impedimento absoluto para o exercício da advocacia ou para o substabelecimento do mandato, autorizando a flexibilização do prazo recursal prevista no art. 223 do CPC. III. RAZÕES DE DECIDIR: - Os embargos de declaração destinam-se exclusivamente ao saneamento de obscuridade, contradição, omissão ou erro material, não se prestando à rediscussão da matéria já apreciada pelo julgador. - Não foi constatada qualquer omissão na decisão embargada, eis que a recorrente trouxe a tese de justa causa apenas em sede de embargos, consubstanciando inovação recursal. - A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça exige, para incidência do art. 223, §§ 1º e 2º, do CPC, demonstração de que a enfermidade acometeu o patrono de modo a impossibilitá-lo totalmente de exercer a profissão ou de substabelecer o mandato, situação não evidenciada nos autos. - O atestado médico apresentado apenas informa atendimento da advogada e prescreve repouso por cinco dias, sem comprovação da realização de procedimento cirúrgico incapacitante nem indicação de impedimento absoluto para a prática de atos profissionais. - A recomendação genérica de repouso não permite concluir pela impossibilidade de elaboração e protocolo de peças processuais, especialmente diante da ausência de justificativa médica específica acerca de eventual incapacidade laborativa. - A própria interposição do recurso às 00h22min do dia 02/06/2026, ainda dentro do período de repouso indicado, evidencia a inexistência de impedimento absoluto para a prática do ato processual. - O prequestionamento resta resguardado pela aplicação do art. 1.025 do CPC, inexistindo prejuízo processual decorrente da rejeição dos aclaratórios. IV. DISPOSITIVO: Embargos de declaração conhecidos e desprovidos. Dispositivos legais relevantes citados: CPC,…
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