Processo 3011070-13.2026.8.06.0000

TJCE • Agravo de Instrumento

Tribunal
Número CNJ
3011070-13.2026.8.06.0000
Classe
Agravo de Instrumento
Órgão Julgador
2º Gabinete da 2ª Câmara de Direito Público
Última publicação
15/06/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 2ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO GABINETE DESEMBARGADORA MARIA IRANEIDE MOURA SILVA     PROCESSO: 3011070-13.2026.8.06.0000 PROCESSO DE ORIGEM: 3006820-49.2025.8.06.0071 AGRAVO DE INSTRUMENTO AGRAVANTE: ESTADO DO CEARÁ AGRAVADO: SAUL ALVES DOS SANTOS representado por LUCICLEIDE ALVES SOARES DOS SANTOS         DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Cuida-se de Agravo de Instrumento interposto pelo Estado do Ceará com fins à suspensão e reforma da decisão interlocutória proferida nos autos da Ação de Obrigação de Fazer (Processo nº 3006820-49.2025.8.06.0071), interposta com fins a compelir o Estado do Ceará e o Município de Crato ao fornecimento imediato do produto à base de cannabis CANABIDIOL 23,75 MG/ML, da marca GREENCARE, com a posologia de 02 (dois) frascos por mês, por tempo indeterminado, para menor hipossuficiente portador de TRANSTORNO DO ESPECTRO AUTISTA - TEA, NÍVEL II DE SUPORTE (CID-10 F84.0) e TDAH - TRANSTORNO DO DÉFICIT DE ATENÇÃO COM HIPERATIVIDADE (CID 10: F90.0). Na decisão adversada, o Magistrado suscitou o Conflito Negativo de Competência perante o egrégio Superior Tribunal de Justiça (STJ), solicitando que seja declarada a competência do Juízo Federal para processar e julgar o feito; ademais, deferiu a tutela de urgência, determinando que o Estado do Ceará e o Município do Crato providenciassem o fornecimento do fármaco Canabidiol Greencare 23,75 mg/ml (02 frascos mensais), no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de sequestro de verbas públicas para cobertura do tratamento pelo período de 6 (seis) meses.  Aduz o Ente Estadual agravante que o produto de Cannabis, por não possuir registro na ANVISA e não ser incorporado ao SUS, atrai a incidência dos Temas 6 e 1234 do STF, os quais não foram analisados pelo Magistrado de origem quando do deferimento da tutela de urgência. Alega a ausência de demonstração da probabilidade do direito e ausência de submissão ao NATJUS. Pediu para que fosse concedido o efeito suspensivo ao presente recurso, suspendendo a decisão que deferiu a tutela de urgência, para ao final reformar a decisão agravada e isentar o ente público do fornecimento do medicamento. É o breve relato. DECIDO. Verifico a presença dos pressupostos necessários ao cabimento do Agravo de Instrumento, nos termos dos artigos 1.015 a 1.017 do NCPC. De fato, embora caiba Agravo de Instrumento contra decisões que definem ou declinam a competência, sob o risco de se enviar o processo para outro juízo, não cabe o referido recurso para combater decisões que suscitem o conflito de competência. No entanto, o presente agravo combate tão somente a concessão da tutela de urgência, por alegada ausência do preenchimento dos requisitos dos Temas 6 e 1234. Em análise perfunctória, própria do momento, constato que não merece guarida o pedido in limine da parte agravante. Com efeito, a parte agravada requereu o produto CANABIDIOL 23,75 MG/ML, da marca GREENCARE, o qual, ao contrário do que afirma o agravante, possui autorização sanitária na ANVISA, inclusive na dosagem requerida pelo laudo médico dos autos, sob o nº 145000002, com vencimento somente em 02/2027, conforme pode ser verificado em https://consultas.anvisa.gov.br/#/cannabis/25351162402202181/?substancia=26256. Conforme decisões recentes e reiteradas do STF, para os "produtos de cannabis" que não são considerados medicamentos e não se sujeitam a registro, mas pertencem à categoria regulatória específica da "Autorização Sanitária", são…

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