Processo 3011073-65.2026.8.06.0000
TJCE • Agravo de Instrumento
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ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇAGABINETE DO DESEMBARGADOR RAIMUNDO NONATO SILVA SANTOS PROCESSO: 3011073-65.2026.8.06.0000 - AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: RESIDENCIAL ROSA MARIA AGRAVADO: JOAO LUIS FREITAS DA SILVA EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. JUSTIÇA GRATUITA REQUERIDA POR CONDOMÍNIO EDILÍCIO EM RECONVENÇÃO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA INSUFICIÊNCIA DE RECURSOS. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME: 1. Agravo de instrumento interposto contra decisão interlocutória proferida pelo Juízo da 28ª Vara Cível da Comarca de Fortaleza, nos autos da ação declaratória de nulidade de assembleia nº 3063677-34.2025.8.06.0001, que indeferiu o pedido de justiça gratuita formulado pelo condomínio recorrente em reconvenção, ao fundamento de que os documentos juntados não comprovaram fragilidade econômica suficiente para a concessão do benefício. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 2. Cinge-se a controvérsia em verificar: (i) se o condomínio agravante comprovou insuficiência de recursos para obter a gratuidade, nos termos do art. 98 do CPC e da Súmula 481 do STJ e (ii) se a natureza não lucrativa do condomínio, sua vinculação a programa habitacional de interesse social e a despesa mensal de R$ 21.587,84 com portaria física bastam para demonstrar hipossuficiência. III. RAZÕES DE DECIDIR: 3. O art. 98 do CPC admite a concessão da gratuidade à pessoa jurídica, inclusive sem fins lucrativos, desde que demonstrada a insuficiência de recursos. Para pessoas jurídicas e entes equiparados, como o condomínio edilício, não há presunção de hipossuficiência, incidindo a Súmula 481 do STJ, segundo a qual faz jus ao benefício a pessoa jurídica com ou sem fins lucrativos que demonstrar sua impossibilidade de arcar com os encargos processuais. 4. No caso concreto, o condomínio foi previamente intimado a comprovar a necessidade do benefício mediante balancetes ou documento idôneo firmado por profissional competente. Os demonstrativos apresentados indicaram saldos finais positivos de R$ 17.466,67 em agosto, R$ 10.987,96 em setembro e R$ 9.962,60 em outubro de 2025, além de despesa mensal de R$ 21.587,84 com portaria presencial. Tais elementos revelam despesas relevantes, mas também fluxo financeiro regular, arrecadação ordinária e disponibilidade positiva, sem prova de insolvência, inadimplência estrutural, comprometimento integral do caixa ou impossibilidade concreta de recolhimento das custas. 5. A ausência de finalidade lucrativa do condomínio não equivale à prova de insuficiência econômica. A vinculação do empreendimento a programa habitacional de interesse social e a alegada composição por moradores de baixa renda contextualizam a realidade condominial, mas não suprem o ônus probatório exigido pelo art. 98 do CPC e pela Súmula 481 do STJ, pois a gratuidade foi requerida pelo condomínio, ente com arrecadação própria, balancetes e fluxo financeiro autônomo. 6. A despesa mensal de R$ 21.587,84 com portaria física, embora comprovada por notas fiscais, não demonstra, isoladamente, incapacidade para arcar com as custas, sobretudo porque os documentos financeiros mostram manutenção de saldos positivos mesmo durante a vigência da despesa indicada. 7. O pedido subsidiário de pagamento das custas ao final também não comporta acolhimento, pois se apoia na mesma documentação insuficiente para demonstrar incapacidade financeira atual, inexistindo prova de desequilíbrio transitório, inviabilidade…
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