Processo 3011083-30.2025.8.06.0167

TJCE • Apelação / Remessa Necessária

Tribunal
Número CNJ
3011083-30.2025.8.06.0167
Classe
Apelação / Remessa Necessária
Órgão Julgador
3º Gabinete da 2ª Câmara de Direito Público
Última publicação
16/04/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Advogados

Última movimentação

ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇAGABINETE DO DESEMBARGADOR LUIZ EVALDO GONÇALVES LEITE   Processo: 3011083-30.2025.8.06.0167 - Apelação Cível e Remessa Necessária. Apelante: Município de Sobral. Apelada: Francisco Expedito Fonteles Albuquerque. Relator: Desembargador Luiz Evaldo Gonçalves Leite. Órgão Julgador: 2ª Câmara de Direito Público.   Ementa: DIREITO TRIBUTÁRIO E CONSTITUCIONAL. REMESSA NECESSÁRIA NÃO CONHECIDA. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE NÃO FAZER. TAXA DE SERVIÇOS HÍDRICOS E CONSERVAÇÃO DE LOGRADOUROS. INVIABILIDADE DA COBRANÇA. AUSÊNCIA DE ESPECIFICIDADE E DIVISIBILIDADE. REPARO DE OFÍCIO PARA OBSERVÂNCIA DA PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. DESPROVIMENTO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta contra sentença proferida em ação de obrigação de não fazer cumulada com repetição de indébito, que reconheceu a inexistência de relação jurídico-tributária referente à Taxa de Serviços Hídricos e Conservação de Logradouros (TSCHL), determinou a abstenção de sua cobrança e condenou o ente público ao ressarcimento dos valores indevidamente recolhidos. 2. O ente municipal sustenta a constitucionalidade da taxa, sob o argumento de atendimento aos requisitos de especificidade e divisibilidade, bem como pleiteia, subsidiariamente, a modulação dos efeitos da decisão. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. Há duas questões em discussão: (i) saber se a Taxa de Serviços Hídricos e Conservação de Logradouros atende aos requisitos constitucionais de especificidade e divisibilidade previstos no art. 145, II, da CF/1988; e (ii) saber se é cabível a modulação dos efeitos da declaração de inconstitucionalidade da norma municipal. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. A remessa necessária não deve ser conhecida, pois a interposição de apelação pela Fazenda Pública afasta sua incidência, nos termos do art. 496, § 1º, do CPC. 5. As taxas exigem a prestação de serviço público específico e divisível, nos termos do art. 145, II, da CF/1988 e arts. 77 e 79 do CTN. Serviços gerais, prestados indistintamente à coletividade, não autorizam a cobrança de taxa. 6. A jurisprudência do STF, firmada no Tema 146 da repercussão geral, distingue serviços específicos e divisíveis (como coleta domiciliar de lixo) daqueles indivisíveis (como limpeza e conservação de logradouros), reputando inconstitucional a cobrança de taxa vinculada a serviços universais. 7. A taxa impugnada agrega serviços de natureza indivisível, como conservação de logradouros públicos, o que afasta sua validade constitucional por violação ao art. 145, II, da CF/1988. 8. Inviável a modulação dos efeitos, ausentes os requisitos de segurança jurídica e excepcional interesse social que justifiquem a restrição da eficácia da decisão. 9. Necessário o reparo de ofício da sentença para limitar a restituição aos valores pagos nos cinco anos anteriores ao ajuizamento da ação, em observância à prescrição quinquenal aplicável à Fazenda Pública. IV. DISPOSITIVO 10. Remessa Necessária não conhecida. Apelação cível conhecida e desprovida, com reparo de ofício. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 145, II; CTN, arts. 77 e 79. Jurisprudência relevante citada: STF, RE 576.321 QO-RG/SP, Rel. Min. Ricardo Lewandowski, Plenário, j. 04.12.2008; STF, ARE 1.347.804 AgR, Rel. Min. Edson Fachin, 2ª Turma, j. 07.02.2023; STF, RE 583.463 AgR, Rel. Min. Dias Toffoli, 1ª Turma, j. 07.02.2012.   ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, acordam os Desembargadores integrantes da Segunda…

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