Processo 3011084-15.2025.8.06.0167

TJCE • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
3011084-15.2025.8.06.0167
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
3ª Vara Cível da Comarca de Sobral
Última publicação
16/04/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Advogados

Última movimentação

ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA GABINETE DES. FRANCISCO GLADYSON PONTES PROCESSO Nº 3011084-15.2025.8.06.0167 RECURSO APELATÓRIO DA COMARCA DE SOBRAL APELANTE: MUNICÍPIO DE SOBRAL APELADA: VALNETE LOPES FERREIRA DIAS ÓRGÃO JULGADOR: 3ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO RELATOR: DES. FRANCISCO GLADYSON PONTES EMENTA: DIREITO CONSTITUCIONAL E TRIBUTÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. TAXA DE SERVIÇOS HÍDRICOS E CONSERVAÇÃO DE LOGRADOUROS - TSHCL. ART. 106 DO CÓDIGO TRIBUTÁRIO DO MUNICÍPIO DE SOBRAL. INCONSTITUCIONALIDADE MATERIAL. SERVIÇO PÚBLICO INESPECÍFICO E INDIVISÍVEL. OFENSA AO ART. 145, II, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. TEMA 146 DO STF. DISPENSA DA CLÁUSULA DE RESERVA DE PLENÁRIO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA I. CASO EM EXAME Apelação cível interposta pelo Município de Sobral contra sentença da 3ª Vara Cível da Comarca de Sobral/CE que julgou procedente ação ordinária ajuizada por contribuinte, declarando incidentalmente a inconstitucionalidade do art. 106 do Código Tributário Municipal (Lei Complementar nº 39/2013) e, por consequência, a inexigibilidade da Taxa de Serviços Hídricos e Conservação dos Logradouros - TSHCL, com determinação de restituição dos valores pagos nos últimos cinco anos. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) definir se há inadequação da via eleita; e (ii) aferir a constitucionalidade da TSHCL instituída pelo Município de Sobral, à luz do art. 145, inciso II, da Constituição Federal, e dos parâmetros fixados pelo Supremo Tribunal Federal no Tema 146 da repercussão geral. III. RAZÕES DE DECIDIR - O art. 145, inciso II, da CF e os arts. 77 e 79 do CTN estabelecem que a taxa somente pode ser instituída em razão do exercício do poder de polícia ou da utilização de serviço público específico e divisível, efetiva ou potencialmente prestado ao contribuinte. - Serviços de conservação, manutenção e limpeza de logradouros públicos configuram atividades gerais, indivisíveis e de fruição universal (uti universi), não atendendo ao requisito constitucional de especificidade e divisibilidade. - O STF, no RE 576.321 (Tema 146), fixou a tese de que a taxa cobrada em razão de serviços de conservação e limpeza de logradouros e bens públicos é inconstitucional, por violar o art. 145, inciso II, da CF. - O controle difuso de constitucionalidade, ainda que realizado em sentença, dispensa a cláusula de reserva de plenário quando fundado em jurisprudência do STF em repercussão geral (art. 97 da CF; art. 949, parágrafo único, do CPC; STF, Tema 856). - Correção, de ofício, dos consectários aplicados na sentença, para fixar, na hipótese, a correção monetária e juros de mora nos termos do art. 3º da EC 113/21. IV. DISPOSITIVO Recurso Apelatório conhecido e desprovido. Sentença mantida. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a Terceira Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, à unanimidade, em conhecer do Recurso Apelatório, para negar-lhe provimento, nos termos do voto do Relator, que faz parte desta decisão. Fortaleza, data e hora indicadas no sistema. FRANCISCO GLADYSON PONTES                     Relator RELATÓRIO Cuida-se de Recurso Apelatório apresentado contra sentença proferida pelo juízo da 3ª Vara Cível da Comarca de Sobral, ID 35795908, que, nos autos da Ação Ordinária intentada por VALNETE LOPES FERREIRA DIAS em desfavor do MUNICÍPIO DE SOBRAL, julgou procedente o pedido autoral, para: a) reconhecer incidentalmente e declarar…

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