Processo 3011097-33.2026.8.19.0000

TJRJ • Agravo de Instrumento

Tribunal
Número CNJ
3011097-33.2026.8.19.0000
Classe
Agravo de Instrumento
Órgão Julgador
Secretaria da 9ª Câmara de Direito Privado
Última publicação
08/06/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

Agravo de Instrumento Nº 3011097-33.2026.8.19.0000/RJ TIPO DE AÇÃO: Fornecimento de Água AGRAVANTE : IGUA RIO DE JANEIRO S A ADVOGADO(A) : GUSTAVO ANTONIO FERES PAIXÃO (OAB RJ095502) AGRAVADO : ROBERTO CRISPIM PEREIRA ADVOGADO(A) : ROBERTO CRISPIM PEREIRA (OAB RJ150461) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de agravo de instrumento interposto por IGUÁ RIO DE JANEIRO S/A contra decisão interlocutória proferida nos autos de ação declaratória de nulidade de débito cumulada com obrigação de fazer e indenização, movida por ROBERTO CRISPIM PEREIRA . A decisão agravada deferiu tutela de urgência para: (a) determinar à concessionária o restabelecimento do fornecimento de água em 24 (vinte e quatro) horas, sob pena de multa diária de R$ 200,00, limitada a R$ 3.000,00; e (b) vedar a interrupção do serviço em razão do não pagamento das faturas de setembro, novembro e dezembro de 2025, ou de qualquer outra fatura cujo valor excedesse a média de consumo dos últimos seis meses regulares, sob idêntica cominação. O juízo a quo fundamentou a medida na desproporção entre as faturas cobradas e a média histórica de consumo do imóvel, e na essencialidade do serviço de abastecimento de água. A parte agravante requer a atribuição de efeito suspensivo, sustentando, em síntese: (i) que o hidrômetro nº A22KA0009930 instalado no imóvel do agravado encontra-se em perfeito estado de funcionamento, conforme histórico de leituras juntado com o recurso; (ii) que o consumo faturado nas faturas impugnadas corresponde à leitura efetivamente registrada pelo equipamento, de acordo com o Regulamento dos Serviços de Abastecimento de Água e Esgotamento Sanitário do Rio de Janeiro (arts. 56, 58 e 64); (iii) que a limitação das cobranças à média histórica configuraria enriquecimento ilícito do agravado, em violação ao art. 884 do Código Civil; (iv) que a intervenção judicial em matéria regulatória ofende o princípio da separação dos poderes; e (v) que o agravado não demonstrou os requisitos do art. 300 do CPC, devendo a tutela ser integralmente revogada. É o relatório. Passo, então, à análise do efeito suspensivo. A    fim    de    ver   interditada    a    possibilidade   de    cumprimento    da    decisão interlocutória proferida na origem, poderá o interessado requerer ao Tribunal a concessão de efeito  suspensivo  ao  agravo  de  instrumento  interposto,  nos  termos  dos dispositivos  de regência no Código de Processo Civil: Art. 932.  Incumbe ao relator: (...) II - apreciar o pedido de tutela provisória nos recursos e nos processos de competência originária do tribunal;  Art. 995.  Os recursos não impedem a eficácia da decisão, salvo  disposição  legal  ou  decisão  judicial  em  sentido diverso. Parágrafo único.  A eficácia da decisão recorrida poderá ser  suspensa  por  decisão  do  relator,  se  da  imediata produção de seus efeitos houver risco de dano grave, de difícil  ou  impossível  reparação,  e  ficar  demonstrada  a probabilidade de provimento do recurso.                                                                                                Art. 1.019.  Recebido o agravo de instrumento no tribunal e distribuído imediatamente, se não for o caso de aplicação do art. 932, incisos III e IV, o relator, no prazo de 5 (cinco) dias: I - poderá atribuir efeito suspensivo ao recurso ou deferir, em  antecipação  de  tutela,  total  ou  parcialmente,  a pretensão recursal, comunicando ao juiz sua decisão; Destarte, caberá ao agravante demonstrar a presença…

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