Processo 3011097-33.2026.8.19.0000
TJRJ • Agravo de Instrumento
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Agravo de Instrumento Nº 3011097-33.2026.8.19.0000/RJ TIPO DE AÇÃO: Fornecimento de Água AGRAVANTE : IGUA RIO DE JANEIRO S A ADVOGADO(A) : GUSTAVO ANTONIO FERES PAIXÃO (OAB RJ095502) AGRAVADO : ROBERTO CRISPIM PEREIRA ADVOGADO(A) : ROBERTO CRISPIM PEREIRA (OAB RJ150461) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de agravo de instrumento interposto por IGUÁ RIO DE JANEIRO S/A contra decisão interlocutória proferida nos autos de ação declaratória de nulidade de débito cumulada com obrigação de fazer e indenização, movida por ROBERTO CRISPIM PEREIRA . A decisão agravada deferiu tutela de urgência para: (a) determinar à concessionária o restabelecimento do fornecimento de água em 24 (vinte e quatro) horas, sob pena de multa diária de R$ 200,00, limitada a R$ 3.000,00; e (b) vedar a interrupção do serviço em razão do não pagamento das faturas de setembro, novembro e dezembro de 2025, ou de qualquer outra fatura cujo valor excedesse a média de consumo dos últimos seis meses regulares, sob idêntica cominação. O juízo a quo fundamentou a medida na desproporção entre as faturas cobradas e a média histórica de consumo do imóvel, e na essencialidade do serviço de abastecimento de água. A parte agravante requer a atribuição de efeito suspensivo, sustentando, em síntese: (i) que o hidrômetro nº A22KA0009930 instalado no imóvel do agravado encontra-se em perfeito estado de funcionamento, conforme histórico de leituras juntado com o recurso; (ii) que o consumo faturado nas faturas impugnadas corresponde à leitura efetivamente registrada pelo equipamento, de acordo com o Regulamento dos Serviços de Abastecimento de Água e Esgotamento Sanitário do Rio de Janeiro (arts. 56, 58 e 64); (iii) que a limitação das cobranças à média histórica configuraria enriquecimento ilícito do agravado, em violação ao art. 884 do Código Civil; (iv) que a intervenção judicial em matéria regulatória ofende o princípio da separação dos poderes; e (v) que o agravado não demonstrou os requisitos do art. 300 do CPC, devendo a tutela ser integralmente revogada. É o relatório. Passo, então, à análise do efeito suspensivo. A fim de ver interditada a possibilidade de cumprimento da decisão interlocutória proferida na origem, poderá o interessado requerer ao Tribunal a concessão de efeito suspensivo ao agravo de instrumento interposto, nos termos dos dispositivos de regência no Código de Processo Civil: Art. 932. Incumbe ao relator: (...) II - apreciar o pedido de tutela provisória nos recursos e nos processos de competência originária do tribunal; Art. 995. Os recursos não impedem a eficácia da decisão, salvo disposição legal ou decisão judicial em sentido diverso. Parágrafo único. A eficácia da decisão recorrida poderá ser suspensa por decisão do relator, se da imediata produção de seus efeitos houver risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, e ficar demonstrada a probabilidade de provimento do recurso. Art. 1.019. Recebido o agravo de instrumento no tribunal e distribuído imediatamente, se não for o caso de aplicação do art. 932, incisos III e IV, o relator, no prazo de 5 (cinco) dias: I - poderá atribuir efeito suspensivo ao recurso ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal, comunicando ao juiz sua decisão; Destarte, caberá ao agravante demonstrar a presença…
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