Processo 3011104-25.2026.8.19.0000
TJRJ • Agravo de Instrumento
Partes do processo (1)
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Agravo de Instrumento Nº 3011104-25.2026.8.19.0000/RJ TIPO DE AÇÃO: Obrigação de Fazer / Não Fazer RELATOR(A): Des. EDUARDO DE AZEVEDO PAIVA AGRAVANTE : VIOLETA CORREA DE SOUZA ADVOGADO(A) : BRUNO DA ROCHA VIANA (OAB RJ156428) EMENTA AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZATÓRIA. INDEFERIMENTO DA GRATUIDADE DE JUSTIÇA REQUERIDA PELA AUTORA. IRRESIGNAÇÃO AUTORAL. HIPOSSUFICIÊNCIA NÃO DEMONSTRADA. RENDIMENTO MENSAL INCOMPATÍVEL COM O BENEFÍCIO. ENDIVIDAMENTO VOLUNTÁRIO. RECURSO NÃO PROVIDO. I- CASO EM EXAME 1- AUTORA REQUERENDO O BENEFÍCIO DA GRATUIDADE DE JUSTIÇA, O QUAL FOI INDEFERIDO PELO JUIZ DE PRIMEIRO GRAU. II- QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2- CONTROVÉRSIA RECURSAL QUE SE RESTRINGE EM VERIFICAR SE A AGRAVANTE PREENCHE OS REQUISITOS PARA A CONCESSÃO DA GRATUIDADE DE JUSTIÇA. III- RAZÕES PARA DECIDIR 3- PRESUNÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA DECORRENTE DA DECLARAÇÃO DE POBREZA QUE É RELATIVA, PODENDO SER AFASTADA DIANTE DE ELEMENTOS OBJETIVOS CONSTANTES DOS AUTOS, CONFORME ORIENTAÇÃO DO STJ E SÚMULA Nº 39 DESTE TRIBUNAL. 4- CONTRACHEQUE DA AGRAVANTE, PENSIONISTA DA MARINHA DO BRASIL, QUE DEMONSTRA QUE ELA POSSUI UMA RENDA MENSAL INCOMPATÍVEL COM O ESTADO DE MISERABILIDADE JURÍDICA. 5- COMPROMETIMENTO DA RENDA MENSAL COM DESPESAS ORDINÁRIAS, EMPRÉSTIMOS E PARCELAS ELEVADAS QUE NÃO ENSEJA A CONCESSÃO DE GRATUIDADE DE JUSTIÇA, POR SE TRATAR DE GESTÃO FINANCEIRA DE RECURSOS FEITA PELA PRÓPRIA PARTE, CUJAS CONSEQUÊNCIAS NÃO PODEM SER IMPUTADAS AO ESTADO. 6- PORTANTO, À LUZ DO CONJUNTO PROBANTE DOS AUTOS E DAS ESPECIFICIDADES INERENTES À PRESENTE HIPÓTESE, NÃO SE VISLUMBRA A HIPOSSUFICIÊNCIA ALEGADA, A PONTO DE ENSEJAR O DIREITO À ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. IV- DISPOSITIVO 7- RECURSO NÃO PROVIDO. DECISÃO MONOCRÁTICA Cuida-se de Agravo de Instrumento interposto por VIOLETA CORREA DE SOUZA atacando a decisão proferida pelo Ilustre Juízo da 5ª Vara Cível da Regional da Barra da Tijuca que, nos autos da ação de obrigação de fazer c/c indenização por danos materiais e morais, ajuizada pela ora Agravante em face da HELIO E LELIA LOURDES PEREIRA MACIEL, (autuado sob o nº 3042737-51.2026.8.19.0001), INDEFERIU o seu pedido de gratuidade de justiça, nos seguintes termos (evento 5): “O excepcional benefício da Gratuidade de Justiça deve ser concedido, apenas àqueles que realmente dela necessitam, sob pena de inviabilizar-se a própria Justiça, cuja máquina tem custos a arcar. A Lei determina a gratuidade como algo excepcional. E diante da documentação acostada aos autos, corroborando a condição econômica do mesmo, afastando da condição de miserável jurídico. ISSO POSTO, indefiro a gratuidade. Anote-se. Venham as custas, no prazo de quinze dias, sob pena de cancelamento da distribuição.” (g.n .) Em suas razões (evento 01) sustenta, preliminarmente, fazer jus aos benefícios da gratuidade de justiça, afirmando que não possui condições de arcar com as custas processuais sem prejuízo de sua subsistência. Alega que a decisão agravada carece de fundamentação, porquanto indeferiu o pedido de gratuidade sem indicar os elementos considerados para a conclusão adotada, tampouco esclarecer por quais razões os documentos apresentados não foram reputados suficientes para comprovar sua hipossuficiência financeira. Sustenta, ainda, que não lhe foi oportunizada a apresentação de documentos complementares antes do indeferimento do benefício. Defende que a documentação acostada aos autos, consistente em declaração de hipossuficiência,…
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