Processo 3011105-10.2026.8.19.0000

TJRJ • Agravo de Instrumento

Tribunal
Número CNJ
3011105-10.2026.8.19.0000
Classe
Agravo de Instrumento
Órgão Julgador
Secretaria da 1ª Câmara de Direito Público
Última publicação
14/07/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Agravo de Instrumento Nº 3011105-10.2026.8.19.0000/RJPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 3081750-57.2026.8.19.0001/RJ TIPO DE AÇÃO: Gratificação por Trabalho Educacional - GTE AGRAVANTE : SILVIA MARIA AZEREDO SOARES ADVOGADO(A) : FLAVIA SOUZA E SILVA (OAB RJ066340) ADVOGADO(A) : MARIA DE FATIMA MEDINA MONNERAT (OAB RJ044303) ADVOGADO(A) : MATHEUS OLIVEIRA ROSA DE ARAÚJO (OAB RJ241797) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de agravo de instrumento interposto por Silvia Maria Azeredo Soares em face da decisão de id 18, que, exigindo o cumprimento integral do comando constante da manifestação de id 9, determinou a juntada aos autos de procuração atualizada: Cumpra-se integralmente o despacho de evento 9, com a vinda da procuração atualizada. Em síntese, a agravante alega que (i) o mandato não tem prazo de validade e só se extingue pela revogação, renúncia, morte ou interdição; (ii) a exigência é excessiva e carece de amparo legal; (iii) a idade avançada da autora “ impõe barreiras físicas e logísticas severas que dificultam sobremaneira a obtenção de um novo documento físico ”. Nesses termos, requer a atribuição de efeito suspensivo ao recurso e, no mérito, a reforma integral da decisão agravada, para que se considere hígida e bastante a procuração existente. É o relatório.   O recurso é tempestivo e preenche os requisitos de admissibilidade. Em juízo de cognição sumária, contudo, não vislumbro a presença dos elementos autorizadores da atribuição de efeito suspensivo ao agravo. Cinge-se a controvérsia, em síntese, a definir se o magistrado pode ou não exigir procuração atualizada quando a fase executória se inicia muito tempo depois do ajuizamento da ação por pessoa idosa. A jurisprudência desta Corte entende que o poder geral de cautela do qual está investido o julgador o autoriza a exigir procuração atualizada quando vislumbra risco de violação da vontade da parte ou dos bens jurídicos por cuja proteção deve zelar: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA. LEVANTAMENTO DE VALORES. EXIGÊNCIA DE PROCURAÇÃO ATUALIZADA OU DECLARAÇÃO RECENTE DA PARTE. CONTROVÉRSIA ACERCA DA NECESSIDADE DE RENOVAÇÃO DO INSTRUMENTO DE MANDATO DIANTE DA EXISTÊNCIA DE PROCURAÇÃO COM PODERES ESPECÍFICOS. PODER GERAL DE CAUTELA E PODERES IMPLÍCITOS DO MAGISTRADO. PRINCÍPIOS DA SEGURANÇA JURÍDICA, COOPERAÇÃO PROCESSUAL E PROTEÇÃO DA PARTE. PECULIARIDADES DO CASO CONCRETO: MANDATO OUTORGADO HÁ MAIS DE UMA DÉCADA, AUSÊNCIA DE ATUALIZAÇÃO DOCUMENTAL E CONDIÇÃO DE IDOSA DA OUTORGANTE. NECESSIDADE DE VERIFICAÇÃO DA ATUALIDADE DA VONTADE PARA LEVANTAMENTO DE NUMERÁRIO. MEDIDA RAZOÁVEL, PROPORCIONAL E FUNDAMENTADA. JURISPRUDÊNCIA DO STJ E DO TJ/RJ.RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. CASO EM EXAME (1) Agravo de instrumento interposto contra decisão que, em cumprimento de sentença, condicionou a expedição de mandado de pagamento em favor do advogado à apresentação de procuração atualizada ou declaração recente da parte, apesar da existência de mandato anterior com poderes específicos para receber e dar quitação; (2) a agravante sustenta a desnecessidade da exigência por ausência de previsão legal e pleiteia a expedição do mandado com base na procuração já juntada. QUESTÃO EM DISCUSSÃO (3) A questão em discussão consiste em saber se é legítima a exigência judicial de apresentação de procuração atualizada ou confirmação recente da vontade da parte para levantamento de valores, mesmo diante de mandato anteriormente outorgado com poderes…

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