Processo 3011108-43.2025.8.06.0167

TJCE • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
3011108-43.2025.8.06.0167
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
3º Gabinete da 2ª Câmara de Direito Público
Última publicação
20/07/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇAGABINETE DO DESEMBARGADOR LUIZ EVALDO GONÇALVES LEITE   PROCESSO: 3011108-43.2025.8.06.0167 - APELAÇÃO CÍVEL (198) APELANTE: MUNICIPIO DE SOBRAL APELADO: MARLI DA ROCHA SILVA ÓRGÃO JULGADOR: SEGUNDA CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO  Ementa: DIREITO TRIBUTÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. TAXA DE SERVIÇOS HÍDRICOS E CONSERVAÇÃO DE LOGRADOUROS (TSHCL). AUSÊNCIA DE ESPECIFICIDADE E DIVISIBILIDADE. INCONSTITUCIONALIDADE. NÃO MODULAÇÃO DE EFEITOS. REFORMA DOS CONSECTÁRIOS LEGAIS. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta pelo Município de Sobral contra sentença que julgou procedente Ação de Obrigação de Não Fazer com pedido de tutela de evidência, para condenar o ente público à restituição à autora dos valores pagos a título de TSHCL nos últimos cinco anos. II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO 2. Há três questões em discussão: (i) definir se a TSHCL atende aos requisitos constitucionais de especificidade e divisibilidade; (ii) estabelecer se é cabível a modulação dos efeitos da declaração de inconstitucionalidade; e (iii) definir o regime de atualização monetária e juros moratórios aplicável à restituição do indébito. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A Constituição Federal e o Código Tributário Nacional condicionam a validade das taxas à prestação de serviços públicos específicos e divisíveis, suscetíveis de utilização individual pelo contribuinte. 4. A TSHCL remunera serviços de conservação de logradouros, praças, jardins e áreas públicas, prestados de forma universal, impossibilitando a individualização do usuário e da utilização do serviço. 5. O Supremo Tribunal Federal, no Tema 146, distingue serviços de coleta domiciliar de lixo (divisíveis) dos serviços de limpeza e conservação de logradouros (indivisíveis), reconhecendo a inconstitucionalidade da cobrança de taxa para estes últimos. 6. A lei municipal impugnada apresenta identidade material com hipóteses já declaradas inconstitucionais pelo STF, o que autoriza o controle difuso sem necessidade de reserva de plenário. 7. A alegação de impacto financeiro ao erário não legitima a cobrança de tributo inconstitucional, nem autoriza a mitigação da supremacia constitucional. 8. A modulação de efeitos não se justifica diante de violação direta ao art. 145, II, da Constituição, sendo inadmissível convalidar exações indevidas ou impedir a restituição ao contribuinte. 9. Quanto aos consectários legais, merece parcial reforma a sentença, a fim de que a atualização do indébito observe a incidência da correção pela UFIRCE acrescida de juros de 1% ao mês (art. 135 da LC Municipal nº 39/2013, aplicado simetricamente) até 08/12/2021, e, a partir de 09/12/2021, exclusivamente a Taxa SELIC, nos termos do art. 3º da EC nº 113/2021, com observância, a partir de 10/09/2025, da redação conferida pela EC nº 136/2025. IV. DISPOSITIVO 10. Apelação Cível conhecida e parcialmente provida. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 145, II; CTN, arts. 77, 79 e 167; EC nº 113/2021, art. 3º; LC Municipal nº 39/2013 (Sobral), art. 135. Jurisprudência relevante citada: STF, RE nº 576.321 QO-RG/SP (Tema 146), Rel. Min. Ricardo Lewandowski, j. 04.12.2008; STF, ARE nº 1.347.804/DF, Rel. Min. Edson Fachin, j. 07.02.2023; STF, RE nº 583.463 AgR, Rel. Min. Dias Toffoli, j. 07.02.2012; STJ, REsp 1.495.146/MG (Tema 905); Súmula 162/STJ. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, ACORDAM os Desembargadores integrantes da Segunda Câmara de Direito…

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