Processo 3011110-13.2025.8.06.0167
TJCE • Procedimento Comum Cível
Partes do processo (1)
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ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇAGABINETE DO DESEMBARGADOR LUIZ EVALDO GONÇALVES LEITE PROCESSO: 3011110-13.2025.8.06.0167 - APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) APELANTE: MUNICIPIO DE SOBRAL APELADO: MARIA GIVANILDA ARAUJO DA SILVA ÓRGÃO JULGADOR: SEGUNDA CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO Ementa: DIREITO TRIBUTÁRIO. REMESSA NECESSÁRIA NÃO CONHECIDA. APELAÇÃO CÍVEL. TAXA DE SERVIÇOS HÍDRICOS E CONSERVAÇÃO DE LOGRADOUROS (TSHCL). AUSÊNCIA DE ESPECIFICIDADE E DIVISIBILIDADE. INCONSTITUCIONALIDADE. NÃO MODULAÇÃO DE EFEITOS. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Remessa necessária e apelação cível interposta pelo Município de Sobral contra sentença que julgou procedente Ação de Obrigação de Não Fazer com pedido de tutela de evidência, para reconhecer a inconstitucionalidade do art. 106 do Código Tributário Municipal de Sobral, declarar a inexistência de relação jurídico-tributária referente à Taxa de Serviços Hídricos e Conservação de Logradouros (TSCHL), determinar a abstenção de sua cobrança e condenar o ente público à restituição dos valores pagos. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se a TSHCL, instituída pelo Município de Sobral, atende aos requisitos constitucionais de especificidade e divisibilidade exigidos para a cobrança de taxas; (ii) estabelecer se é cabível a modulação dos efeitos da declaração de inconstitucionalidade da exação. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A remessa necessária não deve ser conhecida, pois a interposição de apelação pela Fazenda Pública afasta sua incidência, nos termos do art. 496, § 1º, do CPC. 4. A Constituição Federal e o Código Tributário Nacional condicionam a validade das taxas à prestação de serviços públicos específicos e divisíveis, suscetíveis de utilização individual pelo contribuinte. 5. A TSHCL remunera serviços de conservação de logradouros, praças, jardins e áreas públicas, prestados de forma universal, impossibilitando a individualização do usuário e da utilização do serviço. 6. O Supremo Tribunal Federal, no Tema 146, distingue serviços de coleta domiciliar de lixo (divisíveis) dos serviços de limpeza e conservação de logradouros (indivisíveis), reconhecendo a inconstitucionalidade da cobrança de taxa para estes últimos. 7. A lei municipal impugnada apresenta identidade material com hipóteses já declaradas inconstitucionais pelo STF, o que autoriza o controle difuso sem necessidade de reserva de plenário. 8. A alegação de impacto financeiro ao erário não legitima a cobrança de tributo inconstitucional, nem autoriza a mitigação da supremacia constitucional. 9. A modulação de efeitos não se justifica diante de violação direta ao art. 145, II, da Constituição, sendo inadmissível convalidar exações indevidas ou impedir a restituição ao contribuinte. IV. DISPOSITIVO 10. Remessa necessária não conhecida. Apelação Cível conhecida e desprovida. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 145, II; CTN, arts. 77 e 79; CPC, arts. 85, § 11, e 949, parágrafo único. Jurisprudência relevante citada: STF, RE nº 576.321 QO-RG/SP (Tema 146), Rel. Min. Ricardo Lewandowski, j. 04.12.2008; STF, ARE nº 1.347.804/DF, Rel. Min. Edson Fachin, j. 07.02.2023; STF, RE nº 583.463 AgR, Rel. Min. Dias Toffoli, j. 07.02.2012. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, ACORDAM os Desembargadores integrantes da Segunda Câmara de Direito Público do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, à unanimidade, em não conhecer da remessa necessária e…
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