Processo 3011114-29.2026.8.06.0001

TJCE • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
3011114-29.2026.8.06.0001
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
15ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Fortaleza
Última publicação
30/07/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Fortaleza 15ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Fortaleza Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhães, nº220, Edson Queiroz - CEP 60811-690, Fortaleza-CE. E-mail: for.15fazenda@tjce.jus.br Telefone: (85) 31082056/ 31082057 Processo: 3011114-29.2026.8.06.0001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Serviços de Saúde] Parte Autora: JORGE DA SILVA NOGUEIRA Parte Ré: INSTITUTO DE SAUDE DOS SERVIDORES DO ESTADO DO CEARA - ISSEC Valor da Causa: RR$ 365.400,00 Processo Dependente: [] SENTENÇA Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. PROCEDIMENTO COMUM. OBRIGAÇÃO DE FAZER. INDEFERIMENTO DA GRATUIDADE DA JUSTIÇA. AUSÊNCIA DE RECOLHIMENTO DE CUSTAS INICIAIS. INÉRCIA DA PARTE AUTORA. CANCELAMENTO DA DISTRIBUIÇÃO. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. I. CASO EM EXAME 1. Processo de obrigação de fazer cumulada com pedido de tutela de urgência e indenização por danos morais ajuizado por particular em face de autarquia estadual de saúde, visando ao fornecimento de OPME de marca específica para realização de artroplastia de quadril, bem como compensação por danos morais, tendo sido indeferida a gratuidade judiciária e determinada a comprovação do recolhimento das custas iniciais, providência não atendida pela parte autora. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se a ausência de recolhimento das custas iniciais, após indeferimento da gratuidade judiciária e regular intimação, impede o prosseguimento da ação; (ii) estabelecer se tal circunstância autoriza o cancelamento da distribuição e a extinção do processo sem resolução do mérito. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O recolhimento das custas processuais iniciais constitui pressuposto de constituição e desenvolvimento válido do processo, sendo exigível após o indeferimento da gratuidade judiciária. 4. O juiz determina a emenda da inicial e o recolhimento das custas, nos termos dos arts. 321 e 330, IV, do CPC, e a inércia da parte autora implica o indeferimento da petição inicial. 5. A ausência de pagamento das custas, mesmo após intimação regular na pessoa do advogado, autoriza o cancelamento da distribuição, conforme art. 290 do CPC. 6. A inércia da parte autora inviabiliza o prosseguimento do feito, impedindo a formação válida da relação processual. 7. O cancelamento da distribuição possui natureza administrativa, não ensejando condenação em custas ou honorários quando não houve angularização da relação processual. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Pedido improcedente. Tese de julgamento: 1. O recolhimento das custas iniciais, após indeferimento da gratuidade judiciária, constitui pressuposto indispensável ao regular processamento da ação. 2. A ausência de pagamento das custas, após intimação válida, autoriza o indeferimento da petição inicial e a extinção do processo sem resolução do mérito. 3. O não recolhimento das custas iniciais enseja o cancelamento da distribuição, independentemente de intimação pessoal da parte autora. 4. O cancelamento da distribuição, por ausência de custas iniciais, não gera condenação em custas ou honorários. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 290, 321, 330, IV, e 485, I. Jurisprudência relevante citada: TJCE, Apelação Cível nº 0200068-93.2022.8.06.0052, Rel. Des. Djalma Teixeira Benevides, j. 17.12.2024; TJMG, Apelação Cível nº 5022457-03.2021.8.13.0701, Rel. Des. Luiz Carlos Gomes da Mata, j. 10.08.2023; TJMG, Apelação Cível nº 1000022-10.7790-2001, Rel. Des. Jaqueline…

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