Processo 3011116-39.2026.8.19.0000

TJRJ • Agravo de Instrumento

Tribunal
Número CNJ
3011116-39.2026.8.19.0000
Classe
Agravo de Instrumento
Órgão Julgador
Secretaria da 1ª Turma do 2º Núcleo Digital em Segundo Grau - Saúde Suplementar
Última publicação
20/08/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

Agravo de Instrumento Nº 3011116-39.2026.8.19.0000/RJ TIPO DE AÇÃO: Obrigação de Fazer / Não Fazer AGRAVADO : UNIMED DO EST R J FEDERACAO EST DAS COOPERATIVAS MED ADVOGADO(A) : GREGOR SCHEER FOCH ARIGONY (OAB RJ184402) AGRAVADO : UNIMED DO BRASIL CONFEDERACAO NAC DAS COOPERATIVAS MED ADVOGADO(A) : LUCAS ADAMI VILELA (OAB SP331465) DESPACHO/DECISÃO Cuida-se de agravo de instrumento com pedido de efeito suspensivo interposto por TATIANNY DA SILVA SANTOS contra decisão que revogou a liminar de tutela de urgência anteriormente deferida em ID. 5.1 dos autos originários, proferida nos autos do processo n° 3014015-07.2026.8.19.0001, nos autos da ação de obrigação de fazer c/c compensatória por dano moral, nos seguintes termos (evento 104): “Este feito já havia sido analisado pelo juízo, porém, houve informação posterior de que o mandado de pagamento anteriormente expedido fora devolvido por divergência de informações, razão pela qual entendeu este juízo por verificar o ocorrido. Compulsando os autos, verifico que houve mudança do código da instituição bancária, o que pode ter impedido o levantamento da quantia bloqueada com o estorno dos valores, tal qual narrado. Todavia, no curso da demanda a ré apresentou impugnação à penhora, de forma tempestiva, ev. 96, com resposta à impugnação no ev. 100. Ressalto que o juízo está garantido pelo bloqueio constante nos autos. Passo a analisar. O primeiro ponto que destaco é o pedido feito de forma genérica, para determinar à ré "INDICAR e autorizar/custear profissional médico cirurgião ginecológico, autorizar e custear TODO e QUALQUER procedimento cirúrgico necessário ao tratamento de endometriose profunda (CID-10: N80.3)", o que levou a um deferimento de tutela igualmente genérico pelo juízo, evento 5, "concedo a tutela requerida no sentido de determinar que as operadores de saúde UNIMED-FERJ e UNIMED Nacional indiquem, em até 10 dias úteis, médico credenciado pra o atendimento da autora em local próximo de sua residência, bem como para prosseguimento de todo o tratamento que se fizer necessário, sob pena de arcar com os custos das sessões em clínica particular escolhida pela autora.". Dessa decisão constou 1- a determinação de indicação de médico para consulta e 2- prosseguimento de todo tratamento que se fizer necessário (aqui a parte genérica). Prazo de 10 dias úteis para cumprimento. Decisão de 03.02, com intimação da ré UNIMED FERJ  em 05.02 . A UNIMED Nacional se habilitou em 12.02, evento 16. Informou o cumprimento da tutela, com comunicado de agendamento de consulta: na petição do evento 19, a ré comprova que foi emitida a guia SP/SADT nº 363.468, sob a senha Unimed nº 350.864, tendo sido a consulta agendada e efetivamente realizada em 11/02/2026, com o profissional credenciado Dr. Alexandre Queiroz Nascimento Lima (CRM/RJ nº 225.250), visando o cumprimento da decisão antecipatória. Todavia, no evento 20 a autora trouxe a informação de que foi agendada a realização das cirurgias com profissional credenciado pelo plano, em hospital da própria rede, para o dia 18.03, com a apresentação de orçamento médico. Pediu então tutela para realização da cirurgia com profissional indicado e o bloqueio dos valores.  A impugnação foi feita ante a alegação de que não houve descumprimento, que a consulta foi agendada e realizada, mas a autora não deu prosseguimento, tendo optado por profissional de livre escolha; que não houve qualquer pedido de autorização de cirurgia pela via administrativa, mas sim a…

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