Processo 3011129-38.2026.8.19.0000

TJRJ • Agravo de Instrumento

Tribunal
Número CNJ
3011129-38.2026.8.19.0000
Classe
Agravo de Instrumento
Órgão Julgador
Secretaria da 2ª Câmara de Direito Público
Última publicação
09/06/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Agravo de Instrumento Nº 3011129-38.2026.8.19.0000/RJ TIPO DE AÇÃO: Auxílio-Doença Acidentário RELATOR(A): Desa. ANA CRISTINA NASCIF DIB MIGUEL AGRAVANTE : LUIS FERNANDO FLORIANO DE SOUZA ADVOGADO(A) : SIMONE FAUSTINO TORRES VIEIRA (OAB RJ224125) EMENTA AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO PREVIDENCIÁRIO. AÇÃO DE CONCESSÃO DE AUXÍLIO-DOENÇA ACIDENTÁRIO. PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA INDEFERIDO. POSTERGAÇÃO DA ANÁLISE DO PEDIDO DE GRATUIDADE DE JUSTIÇA. 1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que, em ação de benefício por incapacidade acidentária, postergou a análise do pedido de gratuidade de justiça e indeferiu o pedido de tutela de urgência para restabelecimento de auxílio-doença, sob fundamento de ausência de elementos que comprovem a probabilidade do direito e necessidade de realização de prova pericial. 2. O agravante sustenta que a verba pleiteada possui natureza alimentar, sendo essencial para sua subsistência, e que apresentou documentos médicos que atestam sua incapacidade, defendendo a presença dos requisitos legais para concessão da tutela de urgência e da gratuidade de justiça. 4. A decisão que apenas determina a juntada de documentos para análise do pedido de gratuidade de justiça não possui conteúdo decisório nesta parte, tratando-se de despacho de mero expediente, insuscetível de impugnação recursal. 5. A apreciação do pedido de gratuidade de justiça neste momento processual configuraria supressão de instância, pois o pleito não foi objeto de decisão pelo juízo de origem. 6. A concessão de tutela de urgência exige a presença concomitante da probabilidade do direito e do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, nos termos do art. 300 do CPC. 7. O auxílio-doença acidentário pressupõe a demonstração de incapacidade laborativa decorrente de acidente de trabalho ou doença ocupacional, sendo imprescindível a realização de prova pericial para a verificação do direito alegado. 8. Os documentos apresentados não demonstram de forma inequívoca a incapacidade laborativa, não estando evidenciada a probabilidade do direito. 9. A implementação do benefício antes da produção da prova pericial pode ensejar risco de dano inverso, diante da dificuldade de reversão dos valores pagos caso o pedido seja julgado improcedente. 10. Não se verifica teratologia, ilegalidade ou contrariedade à prova dos autos na decisão agravada, que deve ser mantida. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E, NA PARTE CONHECIDA, DESPROVIDO. DECISÃO MONOCRÁTICA (Artigo 932, inciso III, do CPC-15)     Recorre, tempestivamente, LUIS FERNANDO FLORIANO DE SOUZA da decisão (TJe 161 dos autos originários), oriunda da 3ª Vara Cível da Comarca de São Gonçalo, a qual, na ação de benefício por incapacidade acidentária, postergou a análise do pedido de gratuidade de justiça, nos seguintes termos:   “1 - Para análise do pedido de gratuidade de justiça. junte-se a pultima declaração de imposto de renda do autor na íntegra, no prazo de 15 dias. 2 - Trata-se de ação acidentária onde a parte autora requer a concessão de tutela de urgência a fim de que o órgão previdenciário restabeleça seu auxílio-doença. Não se extrai dos elementos dos autos a probabilidade do direito da parte autora, pois a suspensão do auxílio doença foi precedida de perícia médica realizada pelo réu, sendo constatada a inexistência de incapacidade laborativa. Assim, faz-se necessária a realização de prova pericial médica a fim de se apurar os fatos alegados pela parte autora em sua inicial.…

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