Processo 3011136-11.2025.8.06.0167

TJCE • Apelação / Remessa Necessária

Tribunal
Número CNJ
3011136-11.2025.8.06.0167
Classe
Apelação / Remessa Necessária
Órgão Julgador
2º Gabinete da 1ª Câmara de Direito Público
Última publicação
21/05/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA GABINETE DESEMBARGADOR INACIO DE ALENCAR CORTEZ NETO Processo:3011136-11.2025.8.06.0167 JUIZO RECORRENTE: MUNICIPIO DE SOBRAL APELADO: MARIA GORETE VIANA DOS SANTOS Ementa: DIREITO TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. TAXA MUNICIPAL. SERVIÇOS HÍDRICOS E CONSERVAÇÃO DE LOGRADOUROS. INCONSTITUCIONALIDADE MATERIAL. SERVIÇO PÚBLICO INESPECÍFICO E INDIVISÍVEL. TEMA 146 DO STF. CONTROLE DIFUSO. AUSÊNCIA DE MODULAÇÃO DE EFEITOS. DESPROVIMENTO DO RECURSO. SENTENÇA MANTIDA. I. CASO EM EXAME 1.Apelação cível interposta pelo Município de Sobral contra sentença que, em ação de obrigação de fazer, julgou procedente o pedido para declarar incidentalmente a inconstitucionalidade do art. 106 do Código Tributário Municipal (LC nº 39/2013), afastar a cobrança da Taxa de Serviços Hídricos e Conservação dos Logradouros (TSHCL), determinar a restituição dos valores pagos e reconhecer a inexistência de relação jurídico-tributária entre as partes. II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO 2.Há duas questões em discussão: (i) definir se a Taxa de Serviços Hídricos e Conservação dos Logradouros atende aos requisitos constitucionais de especificidade e divisibilidade; (ii) estabelecer se é cabível a modulação dos efeitos da declaração incidental de inconstitucionalidade. III. RAZÕES DE DECIDIR 3.A taxa exige, como fato gerador, serviço público específico e divisível ou exercício do poder de polícia, conforme art. 145, II, da CF/88 e arts. 77 e 79 do CTN, o que não se verifica na hipótese. 4.A conservação e manutenção de logradouros públicos constituem serviços gerais (uti universi), prestados indistintamente à coletividade, sem possibilidade de individualização do uso. 5.O Supremo Tribunal Federal, no Tema 146 (RE 576.321), firma entendimento de que é inconstitucional a cobrança de taxa por serviços de conservação e limpeza de logradouros públicos, por ausência de especificidade e divisibilidade. 6. A jurisprudência do TJCE reafirma a natureza inespecífica desses serviços, vedando sua remuneração por taxa. 7. A existência de precedente vinculante do STF afasta a necessidade de submissão à cláusula de reserva de plenário, nos termos do art. 949, parágrafo único, do CPC e do Tema 856 do STF. 8. A modulação de efeitos não se aplica ao controle difuso, que possui eficácia inter partes, inexistindo fundamento excepcional apto a afastar o direito à restituição do indébito. 9. A declaração de inconstitucionalidade implica nulidade da cobrança desde a origem, assegurando a repetição dos valores pagos indevidamente, limitada à prescrição quinquenal. IV. DISPOSITIVO  10. Recurso desprovido. Sentença mantida.   Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 145, II; CTN, arts. 77 e 79; CPC, arts. 487, I, 496, I e §1º, 949, parágrafo único, e 85; Lei nº 9.494/1997, art. 1º-F; EC nº 113/2021, art. 3º; Lei nº 9.868/1999, art. 27. Jurisprudência relevante citada: STF, RE nº 576.321 (Tema 146); STF, Tema 856; TJCE, ADI nº 0625950-17.2023.8.06.0000. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 1ª Câmara Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer e negar provimento ao recurso, conforme o voto do Relator.  Desembargador INACIO DE ALENCAR CORTEZ NETO Relator RELATÓRIO  Trata-se de remessa necessária e de recurso de apelação interposto pelo Município de Sobral em face da sentença proferida pelo Juízo da 2ª Vara Cível da Comarca da referida municipalidade, que…

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