Processo 3011161-24.2025.8.06.0167

TJCE • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
3011161-24.2025.8.06.0167
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
2º Gabinete da 3ª Câmara de Direito Público
Última publicação
29/04/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Advogados

Última movimentação

ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA GABINETE DESEMBARGADOR WASHINGTON LUIS BEZERRA DE ARAUJO     Processo: 3011161-24.2025.8.06.0167 [Abono de Permanência] APELAÇÃO CÍVEL Apelante: MUNICIPIO DE SOBRAL Apelado: MARCOS LUIZ SOARES     Ementa: Direito administrativo. Apelação cível. Servidor público do município de Sobral. Abono familiar. Natureza estatutária. Distinção do salário-família previdenciário. Vinculação ao RGPS. Ausência de revogação da vantagem. Requisitos legais preenchidos. Recurso desprovido.  I. Caso em exame 1. Recurso de apelação interposto pelo Município de Sobral contra sentença que julgou procedente o pedido de implementação e pagamento retroativo de abono familiar a servidor público, Agente de Combate às Endemias. O ente municipal alega que a vantagem teria natureza previdenciária e fora revogada com a migração dos servidores para o Regime Geral de Previdência Social (RGPS), sustentando, ainda, o não preenchimento de requisitos econômicos. II. Questão em discussão 2. Consiste em saber se o abono familiar previsto na Lei Municipal nº 38/1992 possui natureza estatutária ou previdenciária e se a vinculação dos servidores municipais ao RGPS implica a revogação automática do referido benefício previsto no Estatuto dos Servidores de Sobral. III. Razões de decidir 3. O abono familiar instituído pela Lei Municipal nº 38/1992 possui natureza estritamente estatutária, conforme se extrai de sua localização topológica no capítulo das vantagens devidas aos servidores, distinguindo-se do salário-família de caráter previdenciário. A migração dos servidores para o Regime Geral de Previdência Social (Lei Federal nº 8.213/1991) não acarreta a revogação automática da vantagem estatutária, ante a inexistência de cláusula expressa ou incompatibilidade de matérias, permanecendo hígida a norma local conforme a LINDB. Comprovada a condição de servidor e a existência de filhos menores de 14 anos, o direito ao benefício é impositivo, não podendo a Administração invocar a reserva do possível para se furtar ao cumprimento de obrigação legal. IV. Dispositivo 4. Recurso conhecido e desprovido. ______ Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 85, § 4º, II, art. 373, II e art. 1.010; Decreto-Lei nº 4.657/1942 (LINDB), art. 2º, § 1º; Lei Municipal de Sobral nº 38/1992, arts. 56, IV, 78 e 80. Jurisprudência relevante citada: STJ, 2ª Turma, EDcl no REsp nº 1.785.364/CE, j. 06/04/2021.   ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos, acordam os integrantes da Terceira Câmara de Direito Público do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por uma de suas turmas julgadoras, à unanimidade, em conhecer do recurso de apelação, mas para negar-lhe provimento, tudo nos termos do voto do relator, parte integrante deste. Fortaleza, data informada pelo sistema.     Desembargador WASHINGTON LUÍS BEZERRA DE ARAÚJO RELATOR    RELATÓRIO  Tem-se recurso de apelação interposto pelo Município de Sobral contra sentença de procedência proferida pelo juízo da 2ª Vara Cível da Comarca de Sobral no âmbito de ação ordinária de cobrança. Petição inicial: narra a parte autora que é servidor público efetivo do Município de Sobral, ocupando o cargo de Agente de Combate às Endemias. Pleiteia o recebimento do abono familiar previsto nos artigos 78 e 80 da Lei Municipal nº 38/1992, juntamente com a implantação imediata do benefício em sua folha de pagamento e o pagamento retroativo desde a data do protocolo de seu requerimento administrativo, realizado em…

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