Processo 3011164-89.2025.8.06.0001

TJCE • Cumprimento de Sentença

Tribunal
Número CNJ
3011164-89.2025.8.06.0001
Classe
Cumprimento de Sentença
Órgão Julgador
Núcleo de Justiça 4.0 - Cumprimento de Sentença Cível
Última publicação
27/07/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Fortaleza Núcleo de Justiça 4.0 - Cumprimento de Sentença Cível Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhaes, 220, Edson Queiroz - CEP 60811-690, Fortaleza-CE Fone: (85) 3108-2000 - E-mail: nucleo4.0cumpricivel@tjce.jus.br Processo: 3011164-89.2025.8.06.0001 Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Assunto: [Indenização por Dano Moral, Rescisão do contrato e devolução do dinheiro] Exequente: MONICA GOMES DA SILVA BATISTA Executado: HOLLIDAY VIAGENS E TURISMO LTDA EM RECUPERACAO JUDICIAL Decisão Verifica-se que o presente cumprimento de sentença foi suspenso em razão do deferimento do processamento da recuperação judicial da executada Holliday Viagens e Turismo Ltda., conforme decisão de Id. 178344026, pelo prazo de 180 (cento e oitenta) dias, contados de 31/07/2025, nos termos do art. 6º da Lei nº 11.101/2005. Constata-se, contudo, que o referido prazo de suspensão já se encontra escoado, inexistindo nos autos informação atualizada acerca da situação do processo de recuperação judicial, tampouco requerimento da parte exequente quanto ao prosseguimento da presente execução. Ressalte-se que o encerramento do período de suspensão previsto no art. 6º da Lei nº 11.101/2005 não implica, por si só, o automático prosseguimento dos atos executivos, impondo-se a prévia verificação da situação jurídica da recuperanda e da natureza do crédito exequendo, a fim de resguardar a competência do Juízo Universal da Recuperação Judicial e observar o regime jurídico estabelecido pela Lei nº 11.101/2005. Diante disso, intime-se a parte exequente, por seu advogado constituído, para que, no prazo de 15 (quinze) dias, manifeste-se acerca do interesse no prosseguimento do presente cumprimento de sentença, informando a atual situação da recuperação judicial da executada e esclarecendo, se entender pertinente, a natureza do crédito exequendo, bem como requeira as providências executivas que entender cabíveis. Com ou sem manifestação, voltem os autos conclusos para deliberação. Intimem-se. Fortaleza/CE, data da assinatura digital. Gustavo Henrique Cardoso Cavalcante Juiz de Direito

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