Processo 3011166-65.2026.8.19.0000

TJRJ • Agravo de Instrumento

Tribunal
Número CNJ
3011166-65.2026.8.19.0000
Classe
Agravo de Instrumento
Órgão Julgador
Secretaria da 15ª Câmara de Direito Privado
Última publicação
08/06/2026
Partes
2

Partes do processo (2)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Agravo de Instrumento Nº 3011166-65.2026.8.19.0000/RJ TIPO DE AÇÃO: Reajuste contratual AGRAVANTE : MARCIA MARIA VIEIRA PERALVA BORGES ADVOGADO(A) : RAFAELA SILVEIRA DA SILVA (OAB RJ211085) ADVOGADO(A) : MARIANA DE OLIVEIRA PORTO (OAB RJ218840) AGRAVANTE : PAULO PERALVA BORGES ADVOGADO(A) : RAFAELA SILVEIRA DA SILVA (OAB RJ211085) ADVOGADO(A) : MARIANA DE OLIVEIRA PORTO (OAB RJ218840) DESPACHO/DECISÃO 1. Cinge-se a controvérsia em saber se decidiu com acerto o Magistrado a quo ao reconhecer como ausentes, no caso concreto, os requisitos legais do artigo 300 e seguintes do CPC, autorizadores da antecipação dos efeitos da tutela jurisdicional. 2. Considerando que a concessão da tutela antecipada insere-se no âmbito da cognição sumária do julgador, deve-se perquirir, na espécie, a presença da probabilidade de existência do direito afirmado pelo demandante (fumus boni iuris), aliado ao risco de que tal direito sofra um dano de difícil ou impossível reparação (periculum in mora). 3. Frise-se que a jurisprudência deste E. Tribunal entende que a aferição do preenchimento dos pressupostos supramencionados está adstrita ao Juízo discricionário do Juiz da causa e em não havendo, em princípio, abusividade ou ilegalidade neste atuar, a interferência da instância superior só ocorre quando a decisão for teratológica, contrária à lei ou à evidente prova dos autos. 4. Há de prevalecer, assim, a orientação do verbete sumular n° 59 deste Tribunal: “Somente se reforma a decisão concessiva ou não da antecipação de tutela, se teratológica, contrária à lei ou à evidente prova dos autos”. 5. Com efeito, o exame sobre a possibilidade de concessão de liminar não exige análise sobre a existência ou inexistência do direito posto em causa, mas, tão somente, que a prova deva ser suficiente para embasar a decisão. 6. No caso o juízo, de forma genérica, alega que não aferiu elementos suficientes à formação do convencimento sobre a verossimilhança das alegações e perigo de dano irreparável ao direito dos Agravantes. 7. Contudo, na presente hipótese, a decisão merece reforma, ao menos em sede de cognição sumária. 8. Os Autores celebraram contrato de plano de saúde na modalidade coletiva com a parte ré em moldes "sui generis", uma vez que o plano de saúde foi contratado para somente dois beneficiários, do mesmo núcleo familiar, ou seja, os Autores. 9. Dessa forma, embora formalmente classificado como plano coletivo empresarial há sérios indícios que se trata de uma contratação revestida das características típicas dos planos individuais ou familiares. 10. Trata-se do que a doutrina e a jurisprudência têm denominado de “falso coletivo”, ou seja, um contrato que, embora formalmente coletivo, não apresenta as características de um plano coletivo empresarial legítimo. 11. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é pacífica no sentido de que, excepcionalmente, contratos de plano de saúde coletivo ou empresarial com número diminuto de participantes, especialmente quando restritos ao núcleo familiar, devem receber o tratamento jurídico conferido aos planos individuais ou familiares, aplicando-se lhes, inclusive, os índices de reajuste fixados pela ANS para as referidas modalidades, ante a ausência de coletividade real. 12. A propósito: “Direito do consumidor. Recurso especial. Plano de saúde coletivo empresarial. Reajustes abusivos. Aplicação de índices da ANS. Recurso não conhecido. I. Caso em exame 1. Recurso especial interposto por operadora de plano de…

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