Processo 3011167-31.2025.8.06.0167

TJCE • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
3011167-31.2025.8.06.0167
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
2ª Vara Cível da Comarca de Sobral
Última publicação
21/04/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Advogados

Última movimentação

ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA GABINETE DA DESEMBARGADORA MARIA NAILDE PINHEIRO NOGUEIRA   PROCESSO Nº: 3011167-31.2025.8.06.0167 REMESSA NECESSÁRIA E APELAÇÃO CÍVEL APELANTE: MUNICÍPIO DE SOBRAL  APELADO: JENATO RODRIGUES DA SILVA EMENTA: DIREITO TRIBUTÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. REMESSA NECESSÁRIA NÃO CONHECIDA EM VIRTUDE DA INTERPOSIÇÃO DE RECURSO VOLUNTÁRIO (ART. 496, § 1º, DO CPC). CÓDIGO TRIBUTÁRIO DO MUNICÍPIO DE SOBRAL. TAXA DE SERVIÇOS HÍDRICOS E CONSERVAÇÃO DE LOGRADOUROS - TSHCL. INCONSTITUCIONALIDADE MATERIAL. OFENSA AO ART. 145, II, DA CRFB. SERVIÇO PÚBLICO INESPECÍFICO E INDIVISÍVEL. TEMA Nº 146/STF. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Remessa Necessária e Apelação Cível, esta interposta pelo Município de Sobral contra sentença proferida pelo Juízo da 2ª Vara Cível da Comarca de Sobral/CE, que julgou procedente, in totum, Ação Declaratória de Inexigibilidade de Tributo cumulada com Repetição de Indébito. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. O cerne da controvérsia recursal cinge-se em perquirir a constitucionalidade, ou não, da Taxa de Serviços Hídricos e Conservação de Logradouros, prevista no art. 106 do Código Tributário Municipal de Sobral, e os reflexos sobre a Ação Declaratória de Inexigibilidade de Tributo c/c Repetição de Indébito proposta pelo contribuinte autor da demanda. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Remessa necessária não cabível na hipótese dos autos, vez que a interposição de recurso voluntário pelo ente público afasta a incidência do duplo grau obrigatório, conforme art. 496, § 1º, do CPC. 4. No caso sub examine, lastreado na competência que lhe foi outorgada pela Constituição Federal, o Município de Sobral instituiu, através dos arts. 92, II, e 106, caput, do Código Tributário do Município de Sobral, a Taxa de Serviços Hídricos e Conservação de Logradouros - TSHCL. 5. Não obstante, verifica-se, à luz da regra matriz de incidência tributária, que o fato gerador - critério material - não está em conformidade com o que preconizam os arts. 145, II, da Constituição da República Federativa do Brasil e 79 do Código Tributário Nacional, na medida em que desnatura a especificidade e a divisibilidade do serviço, pois a conservação e a manutenção de logradouros, praças, jardins, bosques, parques ecológicos e demais áreas de preservação ambiental possuem caráter genérico, abrangendo indistintamente a população local. 6. A Taxa de Serviços Hídricos e Conservação de Logradouros - TSHCL está em desconformidade manifesta com o Tema nº 146 do Supremo Tribunal Federal (RE nº 576321/SP), evidenciando, portanto, a inconstitucionalidade material do art. 106 do Código Tributário Municipal. 7. No que pertine a necessidade de cumprimento da cláusula da reserva de plenário, prevista no art. 97 da CF/88, a qual prescreve a imprescindibilidade de voto da maioria absoluta dos membros da Corte ou dos componentes do respectivo Órgão Especial para declarar a inconstitucionalidade de lei ou ato normativo do Poder Público, deve-se ponderar que o art. 949, parágrafo único, do CPC ressalva tal obrigatoriedade quando já houver pronunciamento do plenário do STF sobre a questão controversa, o que se evidencia neste caso ao tratar de questão submetida ao Tema nº 146/STF. IV. DISPOSITIVO 8. Apelação Cível conhecida e não provida. Remessa necessária não conhecida. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos os autos, acorda a 2ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará em não conhecer da Remessa…

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