Processo 3011167-50.2026.8.19.0000
TJRJ • Agravo de Instrumento
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Agravo de Instrumento Nº 3011167-50.2026.8.19.0000/RJ TIPO DE AÇÃO: Cláusulas Abusivas AGRAVANTE : JAIME VALLER ADVOGADO(A) : ELTON LEAL LOUREIRO (OAB MS011766) AGRAVADO : Y.B. YACHTS DO BRASIL COMERCIO DE EMBARCACOES LTDA ADVOGADO(A) : EDUARDA DE CASTRO ROCHEDO (OAB RJ186837) ADVOGADO(A) : GUSTAVO ANTONIO FERES PAIXÃO (OAB RJ095502) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de agravo de instrumento interposto contra decisão interlocutória proferida nos autos da execução de título extrajudicial que rejeitou a exceção de pré-executividade oposta pelo agravante, mantendo o regular prosseguimento da demanda executiva, ao fundamento de que, embora reconhecido o exercício do direito de arrependimento previsto no art. 49 do CDC, teria havido posterior desistência desse direito e ratificação da avença mediante documento firmado pelas partes, circunstância apta a afastar a alegada inexigibilidade do título executivo. Veja-se: “Trata-se de exceção de pré-executividade (evento 43). (...) É o relatório. A presente espécie de incidente é fruto de construção doutrinária e jurisprudencial amplamente recepcionada no sistema de justiça pátrio. É cabível em casos em que a matéria de defesa do executado é cognoscível de ofício e deve dispensar dilação probatória. Neste sentido, veja-se a jurisprudência do E. STJ: RECURSO ESPECIAL. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA. INVIABILIDADE. PRECEDENTES. 1. A exceção de pré-executividade é cabível quando atendidos simultaneamente dois requisitos, um de ordem material e outro de ordem formal, ou seja: (a) é indispensável que a matéria invocada seja suscetível de conhecimento de ofício pelo juiz; e (b) é indispensável que a decisão possa ser tomada sem necessidade de dilação probatória. 2. A alegação de excesso de execução não é cabível em sede de exceção de pré-executividade, salvo quando esse excesso for evidente. Precedentes. 3. Recurso especial não provido. (REsp n. 1.717.166/RJ, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 5/10/2021, DJe de 25/11/2021.) A razão que fundamenta o pedido do excipiente consiste no exercício do direito de arrependimento, já presente nos autos documentação hábil que versa sobre o assunto. A exceção deve ser conhecida. Entretanto, não deve ser acolhida. É incontroverso que o excipiente exerceu o direito de arrependimento eis que o próprio excepto, ao ajuizar ação, juntou a notificação emitida pelo excipiente no documento 8 do evento 1. Entretanto, o mesmo excepto juntou no documento 9 do evento 1 a manifestação inequívoca do comprador da desistência do exercício do arrependimento e a ratificação da avença. Com efeito, afronta a boa-fé objetiva o devedor pretender fazer valer o arrependimento anterior, eis que é comportamento contraditório ao que teve durante o trato contratual. Destaque-se, ainda, que o excipiente omitiu em sua exceção a desistência em comento, devendo assim se reputar verdadeira a tese do excepto. Diante do exposto, REJEITO a exceção de pré-executividade. TRANSITADA EM JULGADO ESTA Prossiga o exequente em cinco dias, sob pena de EXTINÇÃO, BAIXA E ARQUIVAMENTO,. intimem-se.” Nesta sede, a agravada sustenta que o exercício do direito potestativo de arrependimento produz efeitos imediatos e irreversíveis, acarretando a resolução automática do contrato e a consequente inexistência jurídica do título executivo que embasa a execução, sendo inviável falar em arrependimento do arrependimento ou em ratificação de negócio jurídico já…
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