Processo 3011171-89.2026.8.06.6001
TJCE • Procedimento do Juizado Especial Cível
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
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PROCESSO N.º: 3011171-89.2026.8.06.6001 AUTOR: EDVALDO SALES FERNANDES REU: UBER DO BRASIL TECNOLOGIA LTDA. SENTENÇA I. RELATÓRIO Trata-se de "ação de obrigação de fazer c/c compensação por danos morais com pedido de tutela provisória de urgência", submetida ao procedimento da Lei n. 9.099/95, proposta por EDVALDO SALES FERNANDES contra a UBER DO BRASIL TECNOLOGIA LTDA., partes qualificadas nos autos. Na inicial, alega o autor, em síntese, que era cadastrado na plataforma digital da ré como motorista parceiro, utilizando o aplicativo como instrumento essencial ao exercício de sua atividade profissional e fonte de subsistência. Relata que foi surpreendido com o bloqueio e posterior desativação definitiva de sua conta sob a justificativa genérica de realização de condutas fraudulentas, sem que lhe tivessem sido apresentadas as razões específicas ou garantido o direito de defesa. Sustenta a abusividade da conduta da ré e a retenção indevida de saldo credor na importância de R$ 631,42, mantido na plataforma bancária digital vinculada à sua conta de motorista. Requereu, assim, a reativação de seu cadastro, a restituição do valor retido, o pagamento de lucros cessantes e indenização por danos morais no valor de R$ 15.000,00. A tutela provisória de urgência foi indeferida pelo juízo, após manifestação prévia da requerida, diante da constatação de controvérsia fática relevante a exigir a regular dilação probatória (ID 201439659). Decisão interlocutória de ID 201439659 indeferindo o pedido de tutela de urgência. A ré apresentou contestação alegando, preliminarmente, a impossibilidade de prolação de sentença condenatória ilíquida, a necessidade de emenda à petição inicial para retificação do valor da causa, a inaplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor e a impossibilidade de inversão do ônus da prova. No mérito, sustentou a regularidade da desativação da conta do autor, sob o fundamento de exercício regular de direito decorrente de autonomia privada e liberdade contratual. Afirmou que a exclusão ocorreu por justo motivo, em razão da detecção de fraude consistente na manipulação artificial de geolocalização (GPS falso) para recebimento indevido de tarifas dinâmicas, além de reclamações graves de passageiros por comportamento grosseiro, direção perigosa e má conduta sexual. Impugnou os pedidos de restituição de valores, lucros cessantes e danos morais, requerendo a improcedência total da demanda. Realizada audiência UNA, a tentativa de autocomposição restou infrutífera (ID 206050497). Na oportunidade, as partes declararam não ter interesse na produção de novas provas e requereram o julgamento antecipado da lide. O autor apresentou réplica refutando as teses defensivas e reiterando os pedidos formulados na petição inicial (ID 207016382). Após, vieram os autos à conclusão para sentença. É o breve relatório, inobstante dispensa legal (art. 38, Lei nº 9.099/95). Passo, pois, à fundamentação. II. FUNDAMENTAÇÃO II.1. Julgamento antecipado Inicialmente, julgo antecipadamente a lide, nos termos do art. 355, I, CPC/15, eis que desnecessária a produção de outras provas além daquelas constantes dos autos, sendo que as partes não pretenderam produzir novas provas. II.2. Preliminares A preliminar de inépcia da petição inicial por formulação de pedido ilíquido de lucros cessantes, arguida pela ré, não merece acolhimento. Embora o parágrafo único do artigo 38 da Lei nº 9.099/1995 vede a prolação de sentença condenatória por…
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