Processo 3011173-38.2025.8.06.0167

TJCE • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
3011173-38.2025.8.06.0167
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
2ª Vara Cível da Comarca de Sobral
Última publicação
24/03/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Advogados

Última movimentação

Processo n. 3011173-38.2025.8.06.0167 - APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA APELANTE: MUNICIPIO DE SOBRAL APELADO: ALCIDES MARIANO NERIS RANGEL   EMENTA: DIREITO TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. REMESSA NECESSÁRIA. APLICAÇÃO DO ART. 496, § 1º, DO CPC. TAXA DE SERVIÇOS HÍDRICOS E CONSERVAÇÃO DOS LOGRADOUROS. INCONSTITUCIONALIDADE MATERIAL. SERVIÇO INESPECÍFICO E INDIVISÍVEL. TEMA 146 DO STF. CONTROLE DIFUSO. MODULAÇÃO DE EFEITOS. IMPOSSIBILIDADE. REMESSA NECESSÁRIA INADMITIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta pelo Município de Sobral contra sentença que, em ação de obrigação de não fazer ajuizada por contribuinte, confirmou tutela de evidência, reconheceu incidentalmente a inconstitucionalidade do art. 106 do Código Tributário Municipal de Sobral e declarou a inexistência de relação jurídico-tributária quanto à cobrança da Taxa de Serviços Hídricos e Conservação dos Logradouros (TSHCL), determinando a abstenção da cobrança e a restituição dos valores pagos. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há 2 questões em discussão: (i) definir se a Taxa de Serviços Hídricos e Conservação dos Logradouros atende aos requisitos constitucionais de especificidade e divisibilidade; (ii) estabelecer se é cabível a modulação dos efeitos da declaração incidental de inconstitucionalidade para produção apenas prospectiva. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. De pronto, destaca-se que a interposição de apelação pelo ente público afasta a incidência da remessa necessária, nos termos do art. 496, § 1º, do Código de Processo Civil. 4. Quanto ao mérito do recurso, destaca-se que a taxa somente se legitima quando vinculada ao exercício regular do poder de polícia ou à prestação de serviço público específico e divisível, efetiva ou potencialmente utilizado pelo contribuinte, nos termos da Constituição e do Código Tributário Nacional. 5. A conservação e manutenção de logradouros, praças, jardins, bosques, parques ecológicos e demais áreas de preservação ambiental constituem serviço geral, prestado indistintamente à coletividade, sem individualização do uso, o que afasta a natureza específica e divisível exigida para cobrança por taxa. 6. O Supremo Tribunal Federal, no Tema 146, firmou orientação de que é inconstitucional a taxa cobrada em razão dos serviços de conservação e limpeza de logradouros e bens públicos, por violação ao art. 145, II, da Constituição Federal. 7. Nesse sentido, a jurisprudência do Tribunal de Justiça do Ceará reafirma a impossibilidade de instituição de taxa para custear serviços ditos como gerais, inclusive em casos relativos à mesma exação municipal, afastando a cobrança fundada em conservação e limpeza de logradouros públicos. 8. Ressalta-se que é desnecessária a submissão da controvérsia à reserva de plenário quando já houver pronunciamento do Supremo Tribunal Federal sobre a matéria, em observância ao art. 949 do CPC e ao Tema 856 do STF. 9.  Por fim, a modulação de efeitos prevista no art. 27 da Lei nº 9.868/1999 é técnica própria do controle concentrado, não se aplicando, em regra, ao controle difuso incidental. Assim, a declaração de inconstitucionalidade produz efeitos desde a origem, assegurando a restituição dos valores indevidamente cobrados, observada a prescrição quinquenal. IV. DISPOSITIVO 10. Remessa necessária não conehcida. Recurso de apelação conhecido e desprovido. Sentença mantida. _______________________ Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 145, II; CTN, arts. 77 e 79; CPC,…

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