Processo 3011177-94.2026.8.19.0000

TJRJ • Agravo de Instrumento

Tribunal
Número CNJ
3011177-94.2026.8.19.0000
Classe
Agravo de Instrumento
Órgão Julgador
Secretaria da 12ª Câmara de Direito Privado
Última publicação
12/06/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Agravo de Instrumento Nº 3011177-94.2026.8.19.0000/RJ TIPO DE AÇÃO: Serviços Hospitalares AGRAVADO : GRUPO HOSPITALAR DO RIO DE JANEIRO LTDA. ADVOGADO(A) : MICHELE MARTINS DE FREITAS MAGALHÃES (OAB RJ135976) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de Agravo de Instrumento interposto contra a decisão de evento 46, DESPADEC1  (autos originários), proferida pelo Juízo da 42ª Vara Cível da Capital, que, nos autos da demanda proposta pelo ora Agravante, inicialmente com vistas a compelir o Réu a autorizar e custear o tratamento multidisciplinar prescrito pelo médico assistente para menor com Transtorno do Espectro Autista, indeferiu a tutela de urgência requerida, nos moldes abaixo transcritos: “ Trata-se de ação promovida pelo menor Vicente Soares Ribeiro , representado por sua genitora, em desfavor de Grupo Hospitalar do Rio de Janeiro LTDA – Assim Saúde, ambos identificados nos autos. Diz o autor, em suma, que é beneficiário de plano de saúde administrado pelo réu e foi diagnosticado com Transtorno do Espectro Autista (TEA), nível 2 de suporte; que necessita de tratamento multidisciplinar, incluindo fonoaudiologia, psicologia, psicopedagogia, terapia ocupacional, psicomotricidade, musicoterapia e apoio terapêutico com metodologia ABA, que deverão ser realizados em um único estabelecimento de reabilitação, próximo a sua residência, a fim de que seja mantida sua rotina diária e evitar transtornos de deslocamento; que, tendo migrado para o plano de saúde em tela, encaminhou no dia 26/02/2026 solicitação ao réu, que se negou a autorizar o tratamento, argumentando carência contratual, conforme resposta enviada no dia 28/02/2026. Enfim, sustenta a presença dos requisitos legais e requer a concessão de medida antecipatória a fim de que a parte ré seja compelida a custear o tratamento de: Fonoaudiologia (linguagem) individual: 4 vezes por semana - com foco em linguagem expressiva, iniciativa comunicativa e funcionalidade; Psicologia: 4 vezes por semana; Psicopedagogia: 2 vezes por semana; Terapia Ocupacional: 1 vez por semana; Psicomotricidade: 2 vezes por semana; Musicoterapia: 1 vez por semana; Apoio terapêutico: mínimo de 20 horas semanais, com aplicação de estratégias baseadas na Análise do Comportamento Aplicada (ABA), em todos os ambientes de convivência da criança.” A petição inicial veio instruída com documentos (anexos 2 – 8). Parecer do MP, pelo deferimento parcial da medida antecipatória (evento 14).   Despacho de evento 16, oportunizando ao autor anexar prescrição médica atual esclarecendo se o caso é de urgência, bem como concedendo ao réu prazo para se manifestar sobre o pedido de tutela antecipada. Diante disso, o réu se manifestou no evento 25, com documentos (anexos 2 – 7). Em seguida, ofereceu resposta (anexo 27), destacando preliminares de falta de interesse de agir e impugnação ao valor da causa e, no mérito, sustenta que o autor encontra-se em carência contratual, eis que, quando ajuizou a presente demanda, contava com apenas 16 dias de contrato; que a parte autora foi informada da incidência dos prazos de carência (cláusula 14); que, para os atendimentos de fonoaudiologia, psicologia e psicopedagogia, o prazo de carência é de 180 dias; que também é aplicável a Cobertura Parcial Temporária (CPT), que determina a suspensão de tratamentos de alta complexidade relacionados a patologia preexistente pelo período de 24 meses (cláusula 15); que não pode ser compelido a arcar com os custos do tratamento em ambiente natural da criança,…

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