Processo 3011179-92.2024.8.06.0001

TJCE • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
3011179-92.2024.8.06.0001
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
13ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Fortaleza
Última publicação
02/06/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

13ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Fortaleza  e-mail: for.13fazenda@tjce.jus.br Telefones: (85)3108-2048/3108-2051 Processo: 3011179-92.2024.8.06.0001 Assunto  [Classificação e/ou Preterição] Classe  PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Requerente  AUTOR: LEONARDO RODRIGUES ARRUDA COELHO Requerido  REU: ESTADO DO CEARA, CENTRO BRASILEIRO DE PESQUISA EM AVALIACAO E SELECAO E DE PROMOCAO DE EVENTOS - CEBRASPE SENTENÇA   Trata-se de Ação de Rito Ordinário ajuizada por Leonardo Rodrigues Arruda Coelho em face do Estado do Ceará e do Centro Brasileiro de Pesquisa em Avaliação e Seleção e de Promoção de Eventos - CEBRASPE, na qual a parte autora sustenta, em síntese, ter sofrido preterição arbitrária no concurso público do Ministério Público do Estado do Ceará para o cargo de Promotor de Justiça. Alega o autor que foi aprovado no certame, inscrito sob nº 10010376, e que, em razão de decisão judicial proferida em demanda anterior (processo nº 0251565-08.2022.8.06.0001), sua nota final foi reajustada para 8,12 (oito vírgula doze) pontos, passando a constar no Edital nº 40/2023 - MPCE na classificação 91ª, afirmando existir erro material nessa reclassificação. Sustenta que, com a nota final 8,12 (oito vírgula doze), deveria empatar com a candidata Laura de Figueiredo Uchôa, apontada no Edital nº 31/2022 - MPCE na posição 86ª com igual nota, e que, no Edital nº 54/2024-SEGEP/MPCE (convocação da "terceira turma"), referida candidata figurou na posição 22ª, tendo o edital convocado até a 26ª posição, com a convocação de candidatos com nota inferior, caracterizando preterição do demandante. Requereu, liminarmente, a convocação para as fases subsequentes (escolha de comarcas em 16/05/2024 e entrega de exames em 17/05/2024) e, ao final, a confirmação da tutela para reclassificação (posição 87 da classificação e posição 23 do edital de convocação da terceira turma), com participação em todas as etapas até nomeação e posse. Em decisão de id. 86105612, o Dr. João Everardo Matos Biermann, Juiz de Direito da 13ª Vara da Fazenda Pública, determinou a exclusão da Procuradoria-Geral de Justiça do polo passivo (por ser órgão do Estado do Ceará, desprovido de personalidade jurídica) e indeferiu, naquele momento, a tutela provisória, destacando a ausência de trânsito em julgado da decisão que majorou a pontuação do autor no processo anterior e a necessidade de integração do polo passivo por litisconsortes necessários. Consta, em id. 86700286, decisão do Conselho Nacional do Ministério Público sobre o caso em questão. O Estado do Ceará apresentou contestação em id. 87758424, sustentando, em suma, a inocorrência de preterição e a inadequação da comparação entre editais distintos, além de afirmar que, após as retificações decorrentes de múltiplas decisões judiciais no certame e a aplicação dos critérios de desempate do edital (subitem 19.1), o autor passou a ocupar a 89ª posição e a candidata indicada a 88ª posição, em razão de maior nota final nas provas discursivas atribuída à candidata, razão pela qual pugnou pela improcedência dos pedidos. Em id. 89071644 e ss, o Dr. Haley de Carvalho Filho, Procurador-Geral de Justiça, apresentou informações. O CEBRASPE também contestou em id. 89134536, arguindo as preliminares de ilegitimidade do Cebraspe e de impugnação à gratuidade judiciária e ao valor da causa, alegando, dentre outros pontos, a regularidade do certame e a observância da vinculação ao edital, afirmando que alterações sucessivas de…

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