Processo 3011181-34.2026.8.19.0000

TJRJ • Agravo de Instrumento

Tribunal
Número CNJ
3011181-34.2026.8.19.0000
Classe
Agravo de Instrumento
Órgão Julgador
Secretaria da 11ª Câmara de Direito Privado
Última publicação
09/06/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

Agravo de Instrumento Nº 3011181-34.2026.8.19.0000/RJ TIPO DE AÇÃO: Tratamento médico-hospitalar AGRAVANTE : KISSILA DE OLIVEIRA MOREIRA ADVOGADO(A) : THAISA MIRANDA BEIRIZ (OAB RJ203732) AGRAVADO : AMIL ASSISTENCIA MEDICA INTERNACIONAL S.A. ADVOGADO(A) : MARCELO GAIDO FERREIRA (OAB SP208418) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de agravo de instrumento interposto  KISSILA DE OLIVEIRA MOREIRA  contra decisão proferida pelo Juízo do 6º Núcleo de Justiça 4.0 – Saúde Privada, nos autos de ação de rito comum proposta em face de AMIL ASSISTENCIA MÉDICA INTERNACIONAL S/A, que indeferiu o pedido de tutela de urgência destinado à autorização e ao custeio integral de procedimento de criopreservação ovocitária e do exame genético FMR1.  Cinge-se a controvérsia recursal à análise da legalidade da negativa de cobertura oposta pela operadora de plano de saúde à autorização de procedimento médico e a realização de exame genético.  Narra a autora ser beneficiária do plano de saúde administrado pela ré e portadora de endometriose profunda, apresentando baixa reserva ovariana grave, insuficiência ovariana incipiente e elevado risco de falência ovariana prematura. Sustenta que sua médica assistente indicou a realização da criopreservação ovocitária, bem como do exame genético FMR1, como medidas necessárias à preservação de sua fertilidade e à adequada investigação diagnóstica de seu quadro clínico.  Diante do indeferimento da tutela de urgência, a autora interpõe o presente agravo de instrumento, alegando, preliminarmente, que o pedido de tutela de urgência não foi efetivamente apreciado quando da decisão proferida no evento 8 dos autos originários, tendo sido apenas determinada a prévia manifestação da operadora de saúde.   No mérito, argumenta que a negativa de cobertura da criopreservação ovocitária não pode ser fundamentada exclusivamente na ausência de previsão do procedimento no rol da ANS, à luz da Lei nº 14.454/2022 e da orientação firmada pelo Supremo Tribunal Federal acerca da cobertura de procedimentos não incorporados ao rol quando presentes os requisitos legais, na medida em que o tratamento pleiteado não se destina à reprodução assistida eletiva, mas à preservação da fertilidade diante do risco concreto de perda definitiva da função reprodutiva decorrente da progressão da doença.   Quanto ao exame genético FMR1, alega que sua realização foi expressamente indicada pela médica assistente para investigação das causas da insuficiência ovariana apresentada, sendo indispensável à adequada condução do tratamento.   Aduz, por fim, a presença do perigo de dano, em razão do caráter progressivo do quadro clínico e do risco de inutilidade do provimento jurisdicional final, requerendo a concessão de tutela recursal e, ao final, o provimento do recurso para deferir a tutela de urgência postulada.  O Ato Executivo TJ Nº 13/2026, publicado em 23/03/2026, instalou o 2º Núcleo Digital de Segundo Grau para Recursos em Saúde Suplementar, com sede na Capital e competência territorial abrangendo todo o Estado do Rio de Janeiro, com competência para processamento e julgamento dos recursos interpostos que tratem de fornecimento de insumos, medicamentos e tratamento médico hospitalar e domiciliar (home care), autorização de exames, dentre outros, sem anotação de prevenção.  Refira-se:  Art. 1º. Fica instalado o 2º Núcleo Digital de Segundo Grau para Recursos em Saúde Suplementar, com sede na Capital e competência territorial abrangendo todo o Estado do Rio de…

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