Processo 3011189-11.2026.8.19.0000
TJRJ • Agravo de Instrumento
Partes do processo (1)
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Agravo de Instrumento Nº 3011189-11.2026.8.19.0000/RJ TIPO DE AÇÃO: Antecipação de Tutela / Tutela Específica RELATOR(A): Des. SIRLEY ABREU BIONDI AGRAVANTE : BRYAN PEREIRA DE QUEIROZ ADVOGADO(A) : ERICA AFFONSO GUILLON RIBEIRO (OAB RJ219783) EMENTA AGRAVO DE INSTRUMENTO. TUTELA DE URGÊNCIA INDEFERIDA EM AÇÃO REVISIONAL C/C INDENIZATÓRIA. FINANCIAMENTO DE VEÍCULO. AGRAVANTE QUE OBJETIVA A ANTECIPAÇÃO DA TUTELA PARA EFETUAR O DEPÓSITO DO VALOR QUE ENTENDE SER INCONTROVERSO, PARA QUE A RÉ SE ABSTENHA DE INCLUIR O SEU NOME NOS CADASTROS RESTRITIVOS DE CRÉDITO E PARA GARANTIR A MANUTENÇÃO DA POSSE DO VEÍCULO, AO ARGUMENTO DE ABUSIVIDADE CONTRATUAL. ENTENDIMENTO DO JUÍZO A QUO , NO SENTIDO DE QUE NÃO ESTÃO PRESENTES OS REQUISITOS QUE AUTORIZAM A MEDIDA ANTECIPATÓRIA. NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA. CONTRATO CELEBRADO EM OUTUBRO DE 2024. AUSÊNCIA DE PERIGO DE DANO. DECISUM QUE NÃO SE MOSTRA CONTRÁRIO À LEI OU TERATOLÓGICO. JULGAMENTO MONOCRÁTICO PERMITIDO, A TEOR DO PRINCÍPIO DA RAZOÁVEL DURAÇÃO DO PROCESSO, INSERTO NO ART. 5º, LXXVIII, DA CF, COM OBSERVÂNCIA À SÚMULA 59 DESTE TRIBUNAL DE JUSTIÇA E AO ART. 932, IV, “A”, DO CPC. NEGADO PROVIMENTO AO RECURSO. DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO figurando como agravante BRYAN PEREIRA DE QUEIROZ, interposto em face da decisão prolatada pelo Juízo da 2ª Vara Cível da Regional de Madureira (evento 29.1 dos autos de origem), que INDEFERIU a antecipação de tutela, da qual se extrai o seguinte trecho: “ (...) Com efeito, a documentação juntada pela parte autora não evidencia, “prima facie”, a probabilidade do direito invocado, impondo-se maior dilação probatória para melhor esclarecimento dos fatos e das circunstâncias narrados na inicial. Inexistem, por ora, elementos concretos nos autos que demonstrem a verossimilhança das alegações autorais, revelando-se indispensável, para a adequada elucidação da controvérsia, a regular formação do contraditório e o aprofundamento da instrução probatória. No caso em tela, as partes celebraram contrato de financiamento, tendo a parte autora escolhido livremente a forma de contratar, com plena ciência dos juros e dos encargos aplicados, de modo que, nessas circunstâncias, não há como se impedir o credor de adotar as medidas legais cabíveis em decorrência de eventual inadimplemento. Além disso, a simples propositura da ação de revisão de contrato não inibe a caracterização da mora do autor, nos termos do que dispõe a Súmula nº 380 do Superior Tribunal de Justiça. Em suma, a demonstração da eventual abusividade das cláusulas contratuais e da suposta onerosidade excessiva demanda, invariavelmente, dilação probatória. Ademais, não há evidências suficientes nos autos que comprovem o alegado perigo de dano ou o risco de perecimento do resultado útil do processo, na forma exigida pela legislação de regência. Ante o exposto, tendo em vista a ausência de comprovação dos requisitos previstos no artigo 300 do Código de Processo Civil, INDEFIRO o pedido de tutela provisória de urgência formulado na inicial". Sustenta o agravante, em síntese, que a decisão impugnada teria desconsiderado as provas documentais e o parecer técnico contábil já acostados aos autos, os quais, em sua ótica, evidenciariam a presença dos requisitos autorizadores para concessão da tutela de urgência. Argumenta que a documentação apresentada demonstraria divergências relevantes no contrato de financiamento, como a inclusão de tarifas e seguros no valor financiado,…
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