Processo 3011192-26.2026.8.06.0000

TJCE • Agravo de Instrumento

Tribunal
Número CNJ
3011192-26.2026.8.06.0000
Classe
Agravo de Instrumento
Órgão Julgador
2º Gabinete da 6ª Câmara de Direito Privado
Última publicação
15/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇAGABINETE DO DESEMBARGADOR FRANCISCO LUCIANO LIMA RODRIGUES   PROCESSO: 3011192-26.2026.8.06.0000 - AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: HAPVIDA ASSISTENCIA MEDICA LTDA AGRAVADO: MARIA ALAIDE ALENCAR GONCALVES PINHEIRO A5   DECISÃO INTERLOCUTÓRIA   CONSTITUCIONAL. CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO INTERPOSTO CONTRA DECISÃO QUE CONCEDEU TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA. EFEITO SUSPENSIVO DEFERIDO. PROBABILIDADE DE PROVIMENTO DO RECURSO E RISCO DE DANO GRAVE CONFIGURADOS.   Trata-se de Agravo de Instrumento interposto pela Hapvida contra decisão interlocutória proferida pelo Juízo da 17ª Vara Cível da Comarca de Fortaleza nos autos da Ação de Obrigação de Fazer c/c Reparação por Danos Materiais e Morais nº 3031267-83.2026.8.06.0001, ajuizada por Maria Alaide Alencar Gonçalves Pinheiro em desfavor da parte ora recorrente. Petição Inicial (Id. 199828099 - Autos de Origem): diagnosticada com Alzheimer em fase inicial, pleiteia, em sede de tutela provisória, o fornecimento de tratamento consistente no uso de KISUNLA (Donanemabe) 17,5 mg/ml, nos termos indicados por prescrição médica. No mérito, almeja o julgamento procedente da ação, com a confirmação da tutela antecipada requerida e a consequente condenação ao pagamento de indenização por danos morais no montante equivalente a R$ 30.000,00 (trinta mil reais). Decisão Agravada (Id. 199988433 - Autos de Origem): analisando o pedido de tutela de urgência, o magistrado a quo se manifestou nos seguintes termos:   "Ante o exposto, DEFIRO a tutela de urgência pleiteada na peça inicial, para determinar que a promovida autorize e custeie integralmente o tratamento médico necessário, consistente no fornecimento de Kisunla (donanemabe) à parte autora, nos termos da prescrição médica de ID 199828118, comprovando nos autos o cumprimento da obrigação no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de penhora do valor suficiente para garantir o cumprimento da tutela, por meio do sistema SISBAJUD."   Razões Recursais (Id. 36760586): sustenta que a solicitação médica está em desconformidade com as Diretrizes de Utilização expedidas pela Agência Nacional de Saúde Suplementar (ANS), circunstância que condiciona as decisões judiciais à observância dos critérios de concessão estabelecidos por meio da ADI 7.265 do Supremo Tribunal de Justiça. Em sede liminar, pugna pela concessão de efeito suspensivo à decisão agravada. No mérito, postula pelo conhecimento e provimento do recurso, a partir da reforma do ato judicial adversada, com o consequente indeferimento da tutela de urgência requerida. É o relatório necessário. Decido. Em juízo de prelibação, preenchidos os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso, com base no art. 1.015, I, do Código de Processo Civil1. O foco da presente análise - em observância aos princípios do contraditório, da ampla defesa e do devido processo legal - não abrange, neste momento processual, dada a própria natureza do Agravo de Instrumento, uma apreciação meritória definitiva acerca da questão discutida, a qual deve ficar restrita ao que foi decidido em interlocutória e pode, inclusive, ser reformada pelo juízo a quo, em retratação, antes do exame do mérito recursal. Quando à proteção constitucional ao direito à saúde, é notório que tal resguardo normativo também engloba o conjunto de serviços, planos e seguros privados de assistência médica e odontológica que atuam de forma paralela ao Sistema Único de Saúde (SUS).…

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