Processo 3011197-48.2026.8.06.0000

TJCE • Agravo de Instrumento

Tribunal
Número CNJ
3011197-48.2026.8.06.0000
Classe
Agravo de Instrumento
Órgão Julgador
2º Gabinete da 2ª Câmara de Direito Público
Última publicação
22/05/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 2ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO GABINETE DESEMBARGADORA MARIA IRANEIDE MOURA SILVA     PROCESSO: 3011197-48.2026.8.06.0000 PROCESSO DE REFERÊNCIA: 3000576-70.2024.8.06.0126 AGRAVO DE INSTRUMENTO AGRAVANTE: T. I. A. AGRAVADO: ESTADO DO CEARÁ E MUNICÍPIO DE MOMBAÇA   DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Cuida-se de Agravo de Instrumento proposto por T. I. A., em face do ESTADO DO CEARÁ e do MUNICÍPIO DE MOMBAÇA, por via do qual postula a suspensão e posterior reforma da decisão interlocutória proferida nos autos da Obrigação de Fazer c/ Pedido de Tutela de urgência, Processo nº 3000576-70.2024.8.06.0126, que revogou a tutela de urgência anteriormente concedida. Requer o agravante, hipossuficiente, portador de Transtorno do Espectro Autista (CID-10 F.84.0) e Epilepsia (CID-10 G.40.0), a concessão de efeito suspensivo ativo ao presente agravo, para manter a tutela de urgência anteriormente concedida, que havia determinado o fornecimento imediato do medicamento EXTRATO DE CANNABIS 79,14 mg, na quantidade de um frasco ao mês. Na decisão adversada, sob a luz dos Temas 6 e 1234 do STF e com amparo em Nota Técnica desfavorável do NATJUS, o Magistrado acolheu os embargos de declaração opostos pelo Estado do Ceará, e revogou a tutela de urgência que havia concedido o fornecimento do produto de cannabis. Aduz o agravante, que necessita fazer uso do medicamento Extrato de Canabis 79,14 mg, 1 unidade por mês, em caráter de urgência, em tratamento contínuo. Afirma que se trata da melhor opção terapêutica para seu caso por não ter obtido resposta às demais estratégias com Risperidona, Depakene e Neuleptil, o que torna imprescindível o seu uso. Alega o dano grave ao adolescente que será privado do medicamento necessário para a sua saúde com riscos iminentes à sua qualidade de vida. Pugnou que o presente recurso fosse recebido no modo suspensivo, com a concessão total do efeito ativo para antecipar a tutela recursal, reformando a decisão interlocutória e restabelecendo o fornecimento do medicamento no Extrato de Canabis. DECIDO. Verifico a presença dos pressupostos necessários ao cabimento do Agravo de Instrumento, nos termos dos artigos 1.015 a 1.017 do CPC. Em análise perfunctória, própria do momento, constato que não merece guarida o pedido in limine da parte agravante, sendo necessária a formação do contraditório. Com efeito, o Magistrado de primeiro grau revogou o pedido de tutela de urgência, acolhendo os embargos de declaração por entender pela ausência da probabilidade do direito e do perigo de dano, com amparo em nota técnica desfavorável do NATJUS. Com efeito, em análise superficial, não se veem preenchidos os pressupostos do art. 300 do CPC para a concessão da tutela de urgência requerida, especialmente quanto à probabilidade do direito, haja vista a ofensa à Súmula Vinculante nº 60 e Súmula Vinculante nº 61, com a ausência de demonstração pela agravante do preenchimento cumulativo, neste momento, dos requisitos preconizados pelos Temas 6 e 1234 do STF. Trata-se de Extrato de Cannabis sativa Mantecorp Farmasa 79,14 mg/m (ID 124865261) que embora sem registro, possui autorização sanitária na ANVISA (ID 124865253), o que, conforme entendimento do STJ, atrai a competência para a Justiça Estadual, sendo despicienda a inclusão da União no polo passivo da lide, e se submetem à aplicação dos Temas 6, 1.161 e 1.234 do STF. Confira-se precedentes recentes do STJ: PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO…

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