Processo 3011206-10.2026.8.06.0000

TJCE • Agravo de Instrumento

Tribunal
Número CNJ
3011206-10.2026.8.06.0000
Classe
Agravo de Instrumento
Órgão Julgador
2º Gabinete da 3ª Câmara de Direito Privado
Última publicação
08/07/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA GABINETE DESEMBARGADORA CLEIDE ALVES DE AGUIAR NÚMERO ÚNICO: 3011206-10.2026.8.06.0000 TIPO DO PROCESSO: AGRAVO DE INSTRUMENTO em PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (proc. originário nº 3030031-96.2026.8.06.0001) ORIGEM: 13ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE FORTALEZA AGRAVANTE: JUDIVAN ALEXANDRINO DE LIMA AGRAVADO: UNIMED DO CE FED DAS COOP DE TRAB MED DO EST DO CE LTDA ÓRGÃO JULGADOR: TERCEIRA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO   RELATORA: DESEMBARGADORA CLEIDE ALVES DE AGUIAR DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Cuida-se de pedido de atribuição de efeito suspensivo ativo formulado em sede de Agravo de Instrumento interposto por JUDIVAN ALEXANDRINO DE LIMA, insurgindo-se contra decisão interlocutória proferida pelo MM. Juízo da 13ª Vara Cível da Comarca de Fortaleza, nos autos de Procedimento Comum Cível tombado sob o nº 3030031-96.2026.8.06.0001, por meio da qual foi indeferido o pedido de tutela provisória de urgência formulado na exordial. A decisão agravada (ID 202188360 - PJE 1º Grau) restou assim fundamentada: "[...] Quanto ao perigo de dano, observa-se que a própria documentação médica acostada aos autos indica que o dispositivo implantado pode permanecer no organismo por período considerável, exercendo sua função protetiva, sem evidência de risco iminente à vida do paciente. Tal circunstância afasta, ao menos em sede de cognição sumária, a urgência alegada, revelando tratar-se de procedimento de natureza programável, e não emergencial. No tocante à probabilidade do direito, também não se mostra presente. Isso porque não há comprovação de negativa formal de cobertura por parte da operadora, tampouco de que o autor tenha seguido o fluxo regular de solicitação administrativa pelos canais adequados. Ademais, não restou demonstrada, até o presente momento, a incapacidade técnica da rede credenciada para atendimento do caso, sendo prematuro impor à operadora o custeio de procedimento a ser realizado por profissional não credenciado. Ressalte-se que a pretensão de custeio fora da rede credenciada constitui medida excepcional, a exigir demonstração inequívoca de impossibilidade de atendimento pela rede própria, o que não se verifica nos autos em análise. Diante disso, em juízo de cognição sumária, não se vislumbram elementos suficientes que evidenciem a probabilidade do direito alegado, tampouco o perigo de dano em grau a justificar a concessão da medida liminar pretendida. Ante tais considerações, INDEFIRO o pedido de tutela de urgência, neste momento.[...]" Nas razões recursais (ID 36763423), a agravante sustenta que a rede hospitalar própria e credenciada da Unimed do Ceará demonstrou-se totalmente inabilitada e insuficiente para tratar as complicações do seu caso. Relata que a equipe médica da operadora já havia realizado uma tentativa frustrada de remoção convencional do filtro de veia cava, a qual resultou no insucesso do procedimento e no agravamento do quadro clínico. Argumenta que, após a falha do método tradicional, restou diagnosticada uma aderência severa e inclinação (tilt) do filtro vascular. Conforme os relatórios e pareceres médicos especializados, a única técnica segura e eficaz para salvar a sua vida é a cirurgia por Bainha a Laser (GlideLight), tecnologia esta que a operadora de saúde comprovadamente não disponibiliza em nenhum estabelecimento credenciado no Estado do Ceará. Defende que a sua transferência e a solicitação de realização do procedimento em um centro médico de referência especializado…

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