Processo 3011208-17.2026.8.19.0000
TJRJ • Agravo de Instrumento
Partes do processo (7)
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Agravo de Instrumento Nº 3011208-17.2026.8.19.0000/RJPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 3084624-15.2026.8.19.0001/RJ TIPO DE AÇÃO: Defeito, nulidade ou anulação AGRAVANTE : JOSE HELIO SOARES MARTINS ADVOGADO(A) : MURILO DA MOTA CONTAIFFER (OAB RJ170311) AGRAVANTE : JORGE HENRIQUE CORTES REAL ADVOGADO(A) : MURILO DA MOTA CONTAIFFER (OAB RJ170311) AGRAVANTE : DECIO LUIZ VIEIRA MESQUITA ADVOGADO(A) : MURILO DA MOTA CONTAIFFER (OAB RJ170311) AGRAVANTE : HILDEBRANDO ARAUJO DOS SANTOS ADVOGADO(A) : MURILO DA MOTA CONTAIFFER (OAB RJ170311) AGRAVANTE : BERNARDO PEREIRA MONZO ADVOGADO(A) : MURILO DA MOTA CONTAIFFER (OAB RJ170311) AGRAVANTE : REINALDO JOSE DE FREITAS ADVOGADO(A) : MURILO DA MOTA CONTAIFFER (OAB RJ170311) AGRAVANTE : VANESSA ALVES DA SILVA ADVOGADO(A) : MURILO DA MOTA CONTAIFFER (OAB RJ170311) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de agravo de instrumento interposto por JOSÉ HELIO SOARES MARTINS e OUTROS em face da decisão proferida pelo Juízo da 2ª Vara Cível da Comarca da Capital, nos autos da ação ajuizada em face de MARCIA CRISTINA DE SOUSA SILVA , CONDOMÍNIO RESIDENCIAL ESTRELAS FULL CONDOMINIUM e LOWNDES CONDOMÍNIOS E IMÓVEIS, que indeferiu o pedido de tutela de urgência e determinou a suspensão do processo até o julgamento da apelação interposta nos autos nº 0943622-28.2025.8.19.0001 , nos seguintes termos: “1. Narram os autores que a controvérsia objeto da presente demanda teve origem na assembleia condominial realizada em 01/08/2025, ocasião em que a ré apresentou candidatura ao cargo de síndica do Condomínio réu e participou regularmente do processo eleitoral instaurado para escolha da nova administração condominial. Ocorre que, à época da realização da assembleia, a ré mantinha vínculo jurídico direto com a unidade 05/307 do condomínio, figurando como coproprietária do imóvel ao lado de Sebastião Coelho Santos. Quando da realização da assembleia eleitoral, existiam parcelas vencidas e não adimplidas relativas à mencionada vaga de garagem, compreendendo os meses de janeiro, fevereiro, março, abril e maio de 2025. Os débitos, anteriores à data da eleição, totalizavam o valor principal de R$ 600,00 (seiscentos reais), acrescido dos encargos incidentes. Apesar disso, a candidatura foi admitida e submetida à votação assemblear, culminando em cenário de evidente controvérsia acerca da regularidade do processo eleitoral e da própria validade da candidatura apresentada. Diante disso requerem o deferimento da tutela de urgência para: Suspender imediatamente os efeitos da candidatura, da eleição e da eventual investidura da segunda ré no cargo de síndica do Condomínio réu; Determinar que a segunda ré se abstenha de praticar quaisquer atos de administração, representação, movimentação financeira ou gestão em nome do Condomínio até ulterior deliberação judicial; Subsidiariamente, caso já efetivada a posse, determinar o afastamento provisório da segunda ré do exercício da função de síndica até julgamento final da presente demanda; Determinar que sejam oficiadas a administradora do Condomínio e as instituições financeiras vinculadas às contas condominiais para que se abstenham de reconhecer, executar ou cumprir ordens, movimentações financeiras, contratações, autorizações ou quaisquer atos praticados pela segunda ré em nome do Condomínio enquanto vigente a decisão liminar. Em análise dos autos, observa-se que o processo foi distribuído em apenso ao processo 0943622-28.2025.8.19.0001 da 16ª Vara Cível da Comarca da…
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