Processo 3011210-44.2026.8.06.0001

TJCE • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
3011210-44.2026.8.06.0001
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
8ª Vara Cível da Comarca de Fortaleza
Última publicação
07/04/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

8ª Vara Cível da Comarca de Fortaleza E-mail: for.8civel@tjce.jus.br |Telefone: (85) 3108-0182  Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhães, nº 220  Fórum Clóvis Beviláqua, Sala 408, Setor Azul, Nível 4 Número do Processo: 3011210-44.2026.8.06.0001                                                                      Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Interpretação / Revisão de Contrato, Práticas Abusivas]      Requerente: AUTOR: JOSE EUDES BARRETO DA SILVA Requerido: REU: CREFISA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS      SENTENÇA Vistos, etc.   Cuida-se de ação revisional em que a parte autora alegou, em síntese, que celebrou contrato de empréstimo pessoal junto ao Banco Promovido.  Requereu, em suma, que os juros praticados pelo banco sejam estabelecidos na média praticada pelo mercado e a inversão do ônus da prova.  A parte autora postulou, ainda, os benefícios da justiça gratuita.  Em decisão de Id. 193378197, fora deferido o benefício da justiça gratuita e a tutela de urgência.  Citado, o requerido apresentou a contestação que repousa em Id. 196569771, mencionando que não pode ser utilizada a taxa média de juros divulgada pelo banco central como ferramenta exclusiva para aferir a abusividade, requerendo a improcedência do pleito autoral.  Anoto que o contrato em questão fora juntado em Id. 196571986.  Em petição de Id. 196913195, a parte requerida comunicou a interposição de agravo de instrumento (3006041-79.2026.8.06.0000), tendo sido indeferido o pedido de efeito suspensivo.  Réplica em Id. 198783639.  É o relatório. Decido.  No caso concreto exame de cláusulas contratuais envolvendo Cédula de Crédito Bancária a questão de mérito dispensa a produção de prova em audiência. Logo, há que se promover o julgamento antecipado da causa, na forma do art. 355, I, do CPC. Com efeito, o magistrado pode e deve exercer juízo crítico e aceitar como suficientes as provas documentais apresentadas, dispensando as outras, quando a tendência é que a lide seja julgada antecipadamente, conforme o previsto pelo Código de Processo Civil, art. 355, I. Se já há nos autos prova suficiente, não sendo, pois, necessário colher outras, o juiz está autorizado a conhecer diretamente do pedido, proferindo a sentença.   Conforme entendimento do Colendo Superior Tribunal de Justiça: "Presentes as condições que ensejam o julgamento antecipado da causa, é dever do juiz, e não mera faculdade, assim proceder."(RESP 2832/REL. Ministro Sálvio de Figueiredo, DJU em 17.09.90, P. 9.513); "O art. 330 do CPC impõe ao juiz o dever de conhecer diretamente do pedido, proferindo Sentença, se presentes as condições que propiciem o julgamento antecipado da causa, descogitando-se de cerceamento de defesa" (RESP 112427/AM, 5ª Turma, Min. José Arnado da Fonseca, DJU 26.5.1997). Nessa esteira, é a sinalização da Jurisprudência do STF para o qual: "A necessidade da produção de prova em audiência há de ficar evidenciada para que o julgamento antecipado da lide implique cerceamento de defesa. A antecipação é legítima se os aspectos decisivos da causa estão suficientemente líquidos para embasar o convencimento do Magistrado" (RE 101171/SP, 2ª Turma, Min. Francisco Rezel. RT 654/195).  DA PRELIMINAR DE CARÊNCIA DA AÇÃO   Rejeito a preliminar de carência da ação por falta de interesse de agir, pois segundo a melhor doutrina o interesse processual se consubstancia na necessidade de o autor vir a juízo e na utilidade que o…

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