Processo 3011213-02.2026.8.06.0000

TJCE • Agravo de Instrumento

Tribunal
Número CNJ
3011213-02.2026.8.06.0000
Classe
Agravo de Instrumento
Órgão Julgador
2º Gabinete da 1ª Câmara de Direito Privado
Última publicação
07/07/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PRIMEIRA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO   PROCESSO Nº: 3011213-02.2026.8.06.0000 AGRAVO DE INSTRUMENTO ORIGEM:            37ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE FORTALEZA AGRAVANTE:    BANCO BRADESCO S/A AGRAVADO:      ANTONIO RAVETTE LIMA RELATOR:         DES. ANTÔNIO ABELARDO BENEVIDES MORAES   DECISÃO INTERLOCUTÓRIA   Cuida-se de Agravo de Instrumento com pedido de tutela provisória de urgência recursal interposto pelo Banco Bradesco S.A. contra decisão interlocutória proferida pelo Juízo da 37ª Vara Cível da Comarca de Fortaleza (ID 199136886) nos autos da ação declaratória de inexistência de relação jurídica cumulada com repetição de indébito e indenização por danos morais (Processo número n° 0243499-05.2023.8.06.0001) movida por Antônio Ravette Lima.   O ato judicial impugnado rejeitou a impugnação apresentada pela instituição financeira e arbitrou os honorários periciais grafotécnicos em R$ 7.590,00, correspondentes a cinco salários-mínimos vigentes, determinando o depósito judicial do valor no prazo de dez dias (ID 199136886).   Irresignado com o teor da determinação judicial, o banco recorrente interpôs o presente agravo de instrumento (ID 36765375) sustentando a necessidade de reforma imediata da decisão. Informa que a perícia grafotécnica incide sobre uma única assinatura em contrato de empréstimo consignado no valor nominal de R$ 4.087,74 (ID 115929912), o que torna desproporcional o montante arbitrado.   Esclarece que o valor fixado é excessivo e desproporcional, representando cerca de dezesseis vezes o valor de referência do Tribunal para perícias grafotécnicas e aproximadamente 185% do valor do próprio contrato discutido. Defende que as tabelas de honorários deste Tribunal devem servir de parâmetro de razoabilidade para a fixação dos honorários, mesmo quando custeados por instituição financeira privada.   Alinhou a ocorrência de perigo de dano ou de risco ao resultado útil do processo, uma vez que a determinação de depósito sob pena de preclusão da prova pericial essencial inviabiliza o pleno exercício do contraditório e da ampla defesa, forçando o banco a arcar com ônus financeiro desproporcional. Pugnou, ao fim, pela concessão de efeito suspensivo.   É o relatório, no essencial. DECIDO.   Presentes os requisitos de admissibilidade, incluindo o preparo recursal recolhido e comprovado (ID 36765379), conheço do recurso para fins de análise do pedido de tutela provisória recursal, sem prejuízo de ulterior reapreciação por ocasião do julgamento definitivo do agravo.   No tocante ao cabimento, em que pese a decisão que fixa honorários periciais não constar expressamente do rol do artigo 1.015 do Código de Processo Civil, o recurso é cabível sob a sistemática da taxatividade mitigada firmada pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema Repetitivo 988.   A urgência decorre da inutilidade de se discutir a matéria somente em sede de futura apelação, tendo em vista que a imposição de depósito de verba honorária exorbitante sob pena de perda da prova técnica gerará preclusão imediata, inviabilizando a ampla defesa da instituição bancária antes da prolação da sentença.   No mérito, verifico que a insurgência recursal diz respeito ao ato decisório que homologou a proposta de honorários periciais em R$ 7.590,00 e determinou o depósito (ID 199136886).   Destaco, de logo, que a análise feita neste ensejo refere-se a juízo superficial, não sendo possível adentrar ao mérito processual de modo mais agudo, sob pena de desvirtuar a natureza da suspensividade…

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