Processo 3011220-91.2026.8.06.0000
TJCE • Agravo de Instrumento
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ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA GABINETE DESEMBARGADOR MARCOS WILLIAM LEITE DE OLIVEIRA Processo n.º 3011220-91.2026.8.06.0000 - AGRAVO DE INSTRUMENTO AGRAVANTE: MARCELINO LEITE ADMINISTRADORA DE CONDOMINIOS LTDA AGRAVADO: GILBER ALEXSSANDRO DO NASCIMENTO SILVA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por MARCELINO LEITE ADMINISTRADORA DE CONDOMINIOS LTDA contra decisão interlocutória (ID 198124517) proferida pelo juízo da 4ª Vara de Família da Comarca de Fortaleza, que, nos autos da ação ordinária nº 0257321-27.2024.8.06.0001, acolheu o pedido de habilitação, nos seguintes termos: "Ante o exposto, ACOLHO O PEDIDO DE HABILITAÇÃO e determino a sucessão processual da parte autora falecida, JOAQUIM GUERREIRO DA SILVA, pelo sucessor GILBER ALEXSSANDRO DO NASCIMENTO SILVA." Inconformada, a empresa Agravante sustenta, em suas razões recursais, que a habilitação deferida não observou o rito especial obrigatório previsto nos artigos 687 a 692 do CPC/2015. Argumenta que a lide originária não possui natureza estritamente patrimonial, envolvendo direitos existencialistas e personalíssimos do falecido, os quais seriam, sob sua ótica, intransmissíveis. Alega ainda que não houve comprovação documental robusta da legitimidade do sucessor para prosseguir com pedidos afetos à dinâmica condominial, como a anulação de assembleias, sem a demonstração efetiva da transferência da titularidade da unidade imobiliária. Ao final, pugna pela concessão de efeito suspensivo para paralisar a marcha processual na origem e, no mérito, o provimento do agravo para reformar o decisum, indeferindo a habilitação ou restringindo-a aos pedidos meramente patrimoniais. É breve relatório. Decido. Presentes os pressupostos de admissibilidade recursal e estando a matéria tratada inserida no rol das hipóteses previstas no art. 1.015 do CPC, conheço do presente recurso de Agravo de Instrumento e passo a apreciar o pedido de efeito suspensivo formulado pelo recorrente. Ab initio, o Novo Código de Processo Civil na regra marchetada em seu art. 1.019, inciso I, assim dispõe: Art. 1.019. Recebido o agravo de instrumento no tribunal e distribuído imediatamente, se não for o caso de aplicação do art. 932, incisos III e IV, o relator, no prazo de 5 (cinco) dias: I - poderá atribuir efeito suspensivo ao recurso ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal, comunicando ao juiz sua decisão; Nessa ordem de ideias, acerca dos requisitos necessários para a concessão do efeito suspensivo no Novo CPC, escorreitas as lições do dileto doutrinador Luiz Guilherme Marioni, ad litteram: "Efeito Suspensivo. O agravo não tem, em regra, efeito suspensivo. Pode o relator, contudo, suspender liminarmente a decisão recorrida, atribuindo efeito suspensivo ao recurso até ulterior julgamento (art. 1.019, I, CPC). Os requisitos para a concessão de efeito suspensivo são aqueles mencionados no art. 1.012, § 4º, do CPC - analogicamente aplicável. A outorga de efeito suspensivo é a medida adequada quando se pretende simplesmente suspender os efeitos da decisão recorrida. O relator não pode agregar efeito suspensivo de ofício, sendo imprescindível o requerimento da parte (analogicamente, art. 1.012, § 3º, CPC). Deferido efeito suspensivo, deve o relator comunicar ao juiz da causa a sua decisão."(in Novo Código de Processo comentado/ Luiz Guilherme Marioni, Sérgio Cruz Arenhart, Daniel Mitidiero. - 2 ed. rev., atual. e…
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