Processo 3011226-38.2026.8.19.0000
TJRJ • Agravo de Instrumento
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Agravo de Instrumento Nº 3011226-38.2026.8.19.0000/RJ TIPO DE AÇÃO: Oferta e Publicidade AGRAVANTE : GIOVANNA LOPES PLESKY DE SIQUEIRA ADVOGADO(A) : JOÃO VITOR TERRA SCHWEIKARDT DA COSTA (OAB RJ261582) ADVOGADO(A) : MARCELA VIEIRA GONZAGA (OAB RJ265631) AGRAVADO : SOCIEDADE DE ENSINO SUPERIOR ESTACIO DE SA LTDA ADVOGADO(A) : BRUNO FEIGELSON (OAB RJ164272) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de agravo de instrumento interposto por GIOVANNA LOPES PLESKY DE SIQUEIRA contra decisão que, nos autos da ação de cumprimento de obrigação de fazer c/c indenizatória ajuizada em face de SOCIEDADE DE ENSINO SUPERIOR ESTACIO DE SÁ LTDA , indeferiu a tutela de urgência, nos seguintes termos (Doc. 13 - Evento 7, DESPADEC1 dos autos principais): “Defiro JG. Indefiro o pleito liminar. Os próprios documentos juntados pela parte autora indicam que a oferta não foi por ela finalizada no momento da disponibilização dos valores, razão pela qual, em sede de cognição sumária, não há razões para o acolhimento do pleito. Cite-se. (...)." Narra a agravante que, buscando realizar o sonho de cursar Direito na modalidade presencial, entrou em contato com a central de atendimento da ré, por meio do canal de WhatsApp, no dia 17/04/2026, ocasião em que lhe foi ofertado um desconto no valor da mensalidade integral do curso (R$ 1.312,81) de 70% no primeiro semestre, resultando em parcelas de R$ 743,51, e 50% de desconto a partir do 7º mês até o final do curso, sem cobrança de taxa de matrícula. Entretanto, ao entrar em contato com o polo físico de Petrópolis, obteve a informação de que tal oferta não era válida, sendo-lhe oferecido o programa “Parcela Leve”, que consiste em um sistema de parcelamento sem desconto real, o que recusou. Informa que, diante da sua insistência no cumprimento da oferta inicial, no dia 20/04/2026 recebeu mensagem informando que a diretora da unidade, Juliana, havia autorizado a manutenção da oferta, e que deveria comparecer urgente na unidade. Porém, ao chegar na unidade foi surpreendida com a informação de que o sistema não havia liberado a bolsa, e que aguardasse. Sustenta que a não finalização da matrícula decorreu de obstáculo criado exclusivamente pela própria instituição de ensino ré. Afirma ter envidado todos os esforços possíveis para a contratação. Ressalta ter fornecido todos os seus dados, manifestando expressamente intenção de prosseguir com a matrícula e o pagamento nos exatos termos da oferta. Salienta ter comparecido ao polo físico após ser convocada de forma urgente. Alega que a finalização da matrícula não ocorreu por única e exclusiva falha operacional e sistêmica da parte ré. Aduz que decisão agravada, ao imputar à consumidora a responsabilidade pela não finalização da oferta, inverte indevidamente o ônus da prova e desconsidera a boa-fé objetiva que deve reger as relações de consumo. Ressalta que o princípio da vinculação da oferta constitui um dos pilares mais importantes do sistema de proteção ao consumidor, garantindo a estabilidade e a confiança nas relações de mercado. Afirma que há perigo de dano, pois o início do semestre letivo está programado para julho/2026 e a demora na definição da sua situação implicará em atraso na sua formação acadêmica. Requer a concessão da antecipação da tutela recursal para determinar que a agravada efetive imediatamente a sua matrícula no curso de Direito, turno da manhã, no campus Bingen, em Petrópolis, aplicando os descontos ofertados de 70% sobre o valor integral do curso no…
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