Processo 3011233-30.2026.8.19.0000

TJRJ • Agravo de Instrumento

Tribunal
Número CNJ
3011233-30.2026.8.19.0000
Classe
Agravo de Instrumento
Órgão Julgador
Secretaria da 6ª Câmara de Direito Privado
Última publicação
10/06/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Agravo de Instrumento Nº 3011233-30.2026.8.19.0000/RJ TIPO DE AÇÃO: Enriquecimento sem causa RELATOR(A): Des. SIRLEY ABREU BIONDI AGRAVANTE : ALFASEG VIGILANCIA E SEGURANCA LTDA ADVOGADO(A) : LEONARDO JORGE RODRIGUES (OAB RJ145662) EMENTA AGRAVO DE INSTRUMENTO. TUTELA DE URGÊNCIA INDEFERIDA EM AÇÃO DECLARATÓRIA C/C INDENIZATÓRIA. HONORÁRIOS CONTRATUAIS. AGRAVANTE QUE OBJETIVA A ANTECIPAÇÃO DA TUTELA PARA SUSPENDER A COBRANÇA DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS CONTRATUAIS E DETERMINAR A EXCLUSÃO DE SEU NOME DOS CADASTROS RESTRITIVOS DE CRÉDITO. ENTENDIMENTO DO JUÍZO A QUO , NO SENTIDO DE QUE NÃO ESTÃO PRESENTES OS REQUISITOS QUE AUTORIZAM A MEDIDA ANTECIPATÓRIA. NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA. CONTROVÉRSIA ACERCA DA ALEGADA ABUSIVIDADE DA CLÁUSULA CONTRATUAL DE VENCIMENTO ANTECIPADO DOS HONORÁRIOS, BEM COMO QUANTO AO PAGAMENTO DA ENTRADA, A IMPEDIR O RECONHECIMENTO DA PROBABILIDADE DO DIREITO EM SEDE DE COGNIÇÃO SUMÁRIA.  DECISUM QUE NÃO SE MOSTRA CONTRÁRIO À LEI OU TERATOLÓGICO. JULGAMENTO MONOCRÁTICO PERMITIDO, A TEOR DO PRINCÍPIO DA RAZOÁVEL DURAÇÃO DO PROCESSO, INSERTO NO ART. 5º, LXXVIII, DA CF, COM OBSERVÂNCIA À SÚMULA 59 DESTE TRIBUNAL DE JUSTIÇA E AO ART. 932, IV, “A”, DO CPC.  NEGADO PROVIMENTO AO RECURSO. DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO figurando como agravante ALFASEG VIGILÂNCIA E SEGURANÇA LTDA ,  interposto em face da decisão prolatada pelo Juízo da 7ª Vara Cível da Regional de Jacarepaguá (evento  21.1  dos autos de origem), que INDEFERIU a antecipação de tutela, da qual se extrai o seguinte trecho: “ Indefiro a antecipação de tutela, por não vislumbrar a presença dos requisitos legais. Os fatos demandam maior dilação probatória, não sendo possível numa cognição sumária verificar-se a probabilidade do direito do autor. Além disso, não há nos autos informação acerca de protesto ou inscrição do nome do autor em cadastro restritivos a ensejar o deferimento do pedido de antecipação da tutela". Sustenta a agravante, em síntese, que a decisão agravada teria incorrido em nulidade por deficiência de fundamentação, ao indeferir o pedido de tutela provisória sem motivação concreta. Aduz que teria apresentado robusta prova documental capaz de demonstrar a abusividade da cobrança de honorários advocatícios, bem como a existência de negativação indevida de seu nome, o que, em sua ótica, evidenciaria a probabilidade do direito e o perigo de dano. Afirma que o valor cobrado pelo agravado seria desproporcional e incompatível com o próprio contrato, pois corresponderia a quase cinco vezes o valor que seria devido pelo cumprimento integral do ajuste, o qual teria perdido seu objeto no primeiro mês de vigência. Defende, ainda, que a cláusula contratual de vencimento antecipado de honorários seria nula, por configurar enriquecimento sem causa, e que a jurisprudência consolidada afastaria a cobrança integral de honorários em caso de resilição antecipada do contrato ou renúncia ao mandato antes do encerramento da demanda. Ressalta que o perigo de dano decorreria da iminência de execução extrajudicial e do comprometimento de contratos públicos e do acesso ao crédito, em razão da negativação de seu CNPJ, o que colocaria em risco a continuidade de suas atividades empresariais. Argumenta, por fim, que a medida pleiteada seria reversível e que teria ofertado garantia suficiente ao juízo, afastando qualquer risco de irreversibilidade. Requer, ao final, a concessão de efeito suspensivo ao recurso e, no mérito, a reforma da…

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