Processo 3011240-22.2026.8.19.0000

TJRJ • Agravo de Instrumento

Tribunal
Número CNJ
3011240-22.2026.8.19.0000
Classe
Agravo de Instrumento
Órgão Julgador
Secretaria da 1ª Câmara de Direito Privado
Última publicação
10/06/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

Agravo de Instrumento Nº 3011240-22.2026.8.19.0000/RJ TIPO DE AÇÃO: Bancários RELATOR(A): Des. CHERUBIN HELCIAS SCHWARTZ JUNIOR AGRAVANTE : ANDREA CARLA SOUTO GUIMARAES ADVOGADO(A) : GABRIELA SIQUEIRA BENÍCIO CAETANO DE FARIA (OAB PE029924) ADVOGADO(A) : GUILHERME ENNES JARDIM (OAB PB028965B) AGRAVADO : BANCO MASTER S/A - EM LIQUIDACAO EXTRAJUDICIAL ADVOGADO(A) : DIEGO MONTEIRO BAPTISTA (OAB RJ153999) EMENTA DIREITO DO CONSUMIDOR. AGRAVO DE INSTRUMENTO. SUPREENVIDAMENTO. REPACUTAÇÃO DE DÍVIDAS. EXIGÊNCIA DE INFORMAÇÕES DETALHADAS NA INICIAL. IMPOSSIBILIDADE. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. RECURSO PROVIDO. Agravante impugna decisão que condicionou o prosseguimento da ação de repactuação de dívidas à apresentação, já na petição inicial, de cronologia individualizada dos contratos, quantidade exata de parcelas pagas e vincendas, estágio de cumprimento de cada obrigação, detalhamento integral das operações financeiras e plano individualizado de pagamento por contrato. Alega que tais documentos e informações estão sob a posse exclusiva das instituições financeiras rés, tendo requerido, desde a petição inicial, a exibição incidental dos contratos, extratos, memórias de cálculo e históricos de renegociação. Decisão agravada indeferiu o pedido de exibição incidental e impôs à autora o ônus de apresentar todos os dados, sob pena de indeferimento da inicial. A Lei nº 14.181/2021 exige do consumidor a relação dos credores conhecidos, demonstração de receitas e despesas, exposição da situação de superendividamento e proposta viável de pagamento, não impondo a apresentação prévia de reconstrução técnica integral das operações bancárias. O procedimento especial pressupõe a participação dos credores, que devem comparecer à audiência munidos das informações necessárias para a construção coletiva da proposta final de pagamento, conforme o art. 104-A, §2º, do CDC. Exigir do consumidor hipossuficiente, na fase inicial, a apresentação de documentos sob a posse exclusiva das instituições financeiras configura imposição de prova excessivamente difícil, em afronta ao art. 373, §1º, do CPC e ao art. 6º, VIII, do CDC. Jurisprudência reconhece que contratos bancários, extratos e memórias de cálculo são documentos comuns às partes, devendo ser exibidos pelas instituições financeiras quando necessários à instrução da demanda. No caso concreto, a autora demonstrou a existência dos contratos, identificou credores, apresentou comprovantes de renda, despesas essenciais e proposta de reorganização financeira, além de requerer a exibição dos documentos bancários. Não se mostra adequado condicionar o acesso ao procedimento especial à prévia apresentação de informações técnicas que somente poderão ser produzidas após o fornecimento da documentação pelas rés. Determina-se que as instituições financeiras promovam a exibição dos contratos, extratos, históricos de renegociação, memórias de cálculo e demais documentos necessários, facultando à autora a complementação das informações após a juntada da documentação. Recurso conhecido e provido, monocraticamente. DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de Agravo de instrumento com pedido de efeito suspensivo interposto por Andrea Carla Souto Guimarães, tendo como agravados Banco Santander Brasil S.A., Banco Master S.A. em liquidação extrajudicial, Banco Inter S.A., Jeitto Instituição de Pagamento Ltda., QI Sociedade de Crédito Direto S.A., Mercado Crédito Sociedade de Crédito Financiamento e Investimento S.A. e Nu Pagamentos S.A.…

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