Processo 3011244-59.2026.8.19.0000
TJRJ • Agravo de Instrumento
Partes do processo (2)
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Agravo de Instrumento Nº 3011244-59.2026.8.19.0000/RJ TIPO DE AÇÃO: Promessa de Compra e Venda AGRAVANTE : ISABELLA MORAES CABRAL RAIBOLT ADVOGADO(A) : MARIANA DE FÁTIMA FORMOSO SILVA (OAB RJ228350) AGRAVANTE : BRUNO RAIBOLT DA SILVA ADVOGADO(A) : MARIANA DE FÁTIMA FORMOSO SILVA (OAB RJ228350) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de agravo de instrumento interposto por Isabella Moraes Cabral Raibolt e Bruno Raibolt da Silva em face de decisão que indeferiu o pedido de gratuidade de justiça formulado nos autos de ação de obrigação de fazer cumulada com indenização por danos materiais e morais. A decisão agravada restou assim fundamentada: “Indefiro o requerimento de gratuidade de justiça, pois os autores possuem rendimentos e patrimônio incompatíveis com a alegada hipossuficiência econômica. Pela declaração de imposto de renda do autor Bruno constata-se ser o mesmo empresário, possuindo o vasto rol de aplicações no mercado financeiro e rendimentos diversos. Os extratos bancários registram intensa movimentação financeira, havendo a existência de patrimônio que não condiz com a realidade econômica afirmada. Venham as custas recolhidas em 15 dias, sob pena de cancelamento da distribuição.” Os agravantes alegam que não possuem condições de arcar com as custas processuais e honorários advocatícios sem prejuízo de sua própria subsistência e de seu núcleo familiar, composto por casal e filho menor, tendo sua renda comprometida com despesas essenciais e com valores já desembolsados para aquisição do imóvel. Sustentam que, após determinação judicial, apresentaram declaração de imposto de renda, extratos bancários e demais documentos aptos a comprovar sua situação econômica, reiterando a impossibilidade de suportar os encargos processuais sem prejuízo do sustento familiar. A decisão agravada fundamentou o indeferimento do benefício na existência de rendimentos e patrimônio considerados incompatíveis com a alegada hipossuficiência econômica, especialmente em razão de aplicações financeiras e movimentação bancária do segundo agravante. Os agravantes argumentam que a decisão merece reforma, pois os documentos acostados aos autos não evidenciam patrimônio expressivo ou disponibilidade financeira capaz de suportar as custas processuais sem comprometimento da subsistência familiar, ressaltando que os investimentos existentes possuem valores modestos e que a mera titularidade de aplicações financeiras não afasta, por si só, a presunção legal de insuficiência de recursos prevista no artigo 99, § 3º, do Código de Processo Civil. Pleiteiam, assim, a concessão de efeito suspensivo ao recurso para deferir provisoriamente a gratuidade de justiça até o julgamento definitivo do agravo, bem como o provimento do recurso para reformar integralmente a decisão agravada, concedendo-lhes os benefícios da gratuidade da justiça, ou, subsidiariamente, o parcelamento das custas processuais, nos termos do artigo 98, § 6º, do CPC. É o breve relatório, Decido. Em observância aos princípios da inafastabilidade da jurisdição e do amplo acesso à Justiça, defiro o benefício da gratuidade de justiça exclusivamente para fins de apreciação do presente recurso. Cuida-se de agravo de instrumento interposto contra decisão que indeferiu o pedido de gratuidade de justiça formulado pelos agravantes, ao fundamento de que os elementos constantes dos autos evidenciam capacidade econômica incompatível com a alegada insuficiência de recursos. É cediço que a assistência jurídica integral e…
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