Processo 3011262-43.2026.8.06.0000
TJCE • Agravo de Instrumento
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ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA GABINETE DESEMBARGADOR FRANCISCO BEZERRA CAVALCANTE CLASSE: AGRAVO DE INSTRUMENTO PROCESSO: 3011262-43.2026.8.06.0000 AGRAVANTE: JULIO AUGUSTO NOGUEIRA CARNEIRO, JACKELINE CRUZEIRO PRATES AGRAVADO: CONDOMINIO PARQUE JOSE DE ALENCAR DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Vistos. Trata-se de pedido de atribuição de efeito suspensivo formulado por JULIO AUGUSTO NOGUEIRA CARNEIRO e JACKELINE CRUZEIRO PRATES em face da decisão que deferiu tutela de urgência determinando a imediata entrega do acervo documental e patrimonial relativo à gestão condominial exercida pelos agravados no período de 2005 a 2022, sob pena de busca e apreensão, multa diária e demais medidas coercitivas previstas no art. 536, §1º, do Código de Processo Civil, figurando como parte agravada, CONDOMÍNIO PARQUE JOSÉ DE ALENCAR. Sustentam as partes agravantes, em síntese, a necessidade de suspensão da decisão ao argumento de que a documentação deveria permanecer depositada judicialmente até a realização de perícia técnica destinada à verificação de sua integridade e autenticidade, aduzindo risco de manipulação dos arquivos e quebra da cadeia de custódia (id 36787327). Eis um breve resumo. Recurso recebido em seu aspecto formal. A priori vale esclarecer que medida liminar é qualquer medida que seja deferida no início do processo, sem que haja contraditório prévio, de modo que "tanto a medida cautelar como a tutela antecipada podem ser concedidas liminarmente, vale dizer, preambularmente, sem a ouvida da parte adversa." (CAVALCANTE, Mantovanni Colares. Mandado de Segurança. São Paulo: Dialética, 2002, p.146). A tutela de urgência destina-se a evitar que o tempo comprometa a utilidade da tutela jurisdicional pleiteada. Os requisitos para sua concessão estão dispostos no art. 300, do Código de Ritos de 2015, os quais se destacam: probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. Eis a redação do mencionado dispositivo: Art. 300. A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. § 1º Para a concessão da tutela de urgência, o juiz pode, conforme o caso, exigir caução real ou fidejussória idônea para ressarcir os danos que a outra parte possa vir a sofrer, podendo a caução ser dispensada se a parte economicamente hipossuficiente não puder oferecê-la. § 2º A tutela de urgência pode ser concedida liminarmente ou após justificação prévia. § 3º A tutela de urgência de natureza antecipada não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão. Nesse cenário, objetivando antecipar o provimento recursal de forma monocrática pelo Relator, compete ao agravante a comprovação dos requisitos legais do art. 300 do CPC no recurso, de forma a convencê-lo da extrema necessidade da antecipação do provimento diante do risco da demora na espera do julgamento pela colenda Turma Colegiada. Nessa linha, lições de Daniel Amorim Assumpção Neves: Tratando-se de decisão de conteúdo negativo - ou seja, que indefere, rejeita, não concede a tutela pretendida, o pedido de efeito suspensivo será inútil, simplesmente porque não existem efeitos a serem suspensos, considerando que essa espécie de decisão simplesmente mantém o status quo ante. Com a concessão da tutela de urgência nesse caso, o agravante pretende obter liminarmente do relator exatamente aquilo que lhe foi negado no primeiro…
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