Processo 3011263-08.2026.8.19.0213

TJRJ • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
3011263-08.2026.8.19.0213
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
1ª Vara Cível da Comarca de Mesquita
Última publicação
01/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Procedimento Comum Cível Nº 3011263-08.2026.8.19.0213/RJ AUTOR : VANIA DA CONCEICAO DOS SANTOS DE SOUZA ADVOGADO(A) : ELAINE SILVA FERREIRA (OAB RJ199448) ADVOGADO(A) : EDINUBIA MACENA VIEIRA DE OLIVEIRA (OAB RJ182145) ADVOGADO(A) : DAVID CEZAR RAMOS (OAB RJ209157) DESPACHO/DECISÃO Defiro a gratuidade de justiça ao(à) autor(a).   Considerando que a qualquer tempo no curso do processo as partes podem realizar a autocomposição, não havendo prejuízo em decorrência da não designação da audiência a que alude o artigo 334 do CPC, deixo de designar audiência de conciliação.   A concessão da tutela antecipada requer o preenchimento dos seguintes requisitos cumulativos: (1) probabilidade de existência do direito material afirmado pelo demandante (artigo 300, caput , CPC); (2) perigo de dano iminente, grave e de difícil ou impossível reparação para o direito material, resultante da demora do processo (artigo 300, caput , CPC); (3) inexistência de perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão concessiva da tutela antecipada (artigo 300, § 3º, CPC).   No caso concreto, analisando-se os documentos juntados aos autos pelo(a) autor(a), verifica-se que não existem elementos de prova que evidenciem a probabilidade de que as faturas emitidas pela ré, relativas à unidade consumidora nº 80011163, nos meses de setembro/2025 e outubro/2025, sejam manifestamente indevidas, tampouco que a ré deva ser compelida, desde logo, a limitar o faturamento futuro da unidade ao custo de disponibilidade de 30 kWh enquanto perdurar a alegada desocupação do imóvel.   Em juízo de cognição sumária, a mera alegação de que o imóvel se encontra desocupado, ainda que acompanhada de fotografias e declarações unilaterais, não é suficiente, por si só, para demonstrar a irregularidade da medição realizada pela concessionária de energia elétrica. A existência de imóvel sem ocupação permanente não exclui, de modo automático, a possibilidade de registro de consumo, sobretudo sem prévia verificação técnica acerca das instalações internas, do funcionamento do medidor, de eventual carga remanescente, de possível utilização do imóvel por terceiros ou de outras circunstâncias que somente podem ser esclarecidas em contraditório.   Ressalte-se, ainda, que as faturas de setembro/2025 e outubro/2025, segundo a própria parte autora, já foram quitadas, o que afasta, neste momento, a demonstração concreta de risco atual de suspensão do fornecimento ou de negativação decorrente dos débitos especificamente discutidos na inicial. Eventual cobrança futura em patamar reputado indevido poderá ser submetida ao contraditório, mas não há, por ora, prova documental suficiente de ameaça concreta e iminente que justifique a concessão da tutela nos termos amplos requeridos.   Logo, com base em juízo de probabilidade formado no exercício de cognição sumária, não considero provável a existência do direito material afirmado pelo(a) demandante (artigo 300, caput , CPC).   Diante do exposto, reputo ausente, no caso, um dos requisitos legais para a concessão da tutela de urgência e, por conseguinte, INDEFIRO A TUTELA ANTECIPADA requerida.   Cite-se e intimem-se.

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