Processo 3011263-65.2026.8.19.0000

TJRJ • Agravo de Instrumento

Tribunal
Número CNJ
3011263-65.2026.8.19.0000
Classe
Agravo de Instrumento
Órgão Julgador
Secretaria da 10ª Câmara de Direito Privado
Última publicação
10/06/2026
Partes
4

Partes do processo (4)

Última movimentação

Agravo de Instrumento Nº 3011263-65.2026.8.19.0000/RJ TIPO DE AÇÃO: Bancários AGRAVADO : PARATI CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S A ADVOGADO(A) : JOÃO VITOR CHAVES MARQUES (OAB CE030348) AGRAVADO : BANCO BMG S.A ADVOGADO(A) : LEONARDO FIALHO PINTO (OAB RJ213595) AGRAVADO : FACTA INTERMEDIACAO DE NEGOCIOS LTDA ADVOGADO(A) : ANTÔNIO DE MORAES DOURADO NETO (OAB PE023255) AGRAVADO : CREFISA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS ADVOGADO(A) : SALVADOR VALADARES DE CARVALHO (OAB RJ098925) DESPACHO/DECISÃO Anote-se a gratuidade de justiça.   Neste primeiro exame da matéria objeto da impugnação recursal, em sede de juízo de verossimilhança, tem-se que a r. decisão agravada merece parcial reparo.   Assim porque se trata de ação de repactuação de dívidas que decorre de superendividamento da parte autora, cujo rito a seguir é aquele discriminado nos artigos 104-A e ss. do CDC, introduzidos pela Lei 14.181/2021.   Neste esteio, os referidos dispositivos legais estabelecem a necessidade de prévia conciliação ou mediação junto aos credores para apresentação do plano de pagamento; sendo que, somente após, deve ser realizada a análise dos pedidos, inclusive o de antecipação de tutela.   A propósito:   AGRAVO DE INSTRUMENTO.TUTELA DE URGÊNCIA. DESCONTOS. LIMITAÇÃO. LEGISLAÇÃO ESPECÍFICA. AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO PRÉVIA. NECESSIDADE. 1. Trata-se de agravo contra decisão proferida nos autos da "ação de repactuação de dívidas", que indeferiu o pedido de tutela de urgência formulado. 2. Primeiramente, deve-se salientar que, consoante leitura da inicial, o autor é "policial militar aposentado", assertiva que resta corroborada pelo contracheque acostado à exordial, apontando que é "2º SARGENTO PM" com a seguinte lotação: "INATIVOS - MILITAR - SEC DE ESTADO DA POLÍCIA MILITAR". Assim, equivoca-se o Juízo a quo ao se referir a "militares das forças armadas" bem como à Lei 14.509/2022, aplicável aos "servidores públicos federais". 3. Noutro passo, aplicável a Lei Estadual n.º 9.501/2021, prorrogada pela Lei n.º 9.766/2022, que "regulamenta a Lei Federal n.º 14.131 de 30 de março de 2021 no que tange ao aumento da margem consignável dos servidores públicos estaduais no âmbito do Estado do Rio de Janeiro". Precedente do TJRJ. 4. A Lei n.º 14.181/21, que alterou o Código de Defesa do Consumidor, acrescentando o art. 104-A, possibilita ao consumidor devedor celebrar acordo para repactuação de dívidas, no caso de superendividamento. 5. No entanto, consoante se extrai da leitura do dispositivo, há de se observar um procedimento bifásico, no qual, na fase preliminar, será realizada a tentativa de conciliação entre o consumidor e todos os seus credores, a fim de buscar a repactuação das dívidas.  Após, frustrada a conciliação, será admitida a concessão da tutela de urgência, com a finalidade de preservar o mínimo existencial do consumidor durante a fase judicial de elaboração do plano de repactuação. 6. Nesta toada, até mesmo antes de proferida a decisão ora agravada, caberia ao Juízo a quo a designação de audiência de conciliação, ressaltando-se que a tentativa de conciliação junto aos credores surge como ato imprescindível ao procedimento de repactuação de dívidas por superendividamento. Precedente do TJRJ. 7. Assim, ante à invocação de legislação inaplicável ao caso concreto, face ao equívoco de considerar o autor integrante das forças armadas, bem como a não designação de audiência de conciliação, ato essencial ao devido prosseguimento da…

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