Processo 3011264-13.2026.8.06.0000

TJCE • Agravo de Instrumento

Tribunal
Número CNJ
3011264-13.2026.8.06.0000
Classe
Agravo de Instrumento
Órgão Julgador
3º Gabinete da 2ª Câmara de Direito Privado
Última publicação
30/07/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇAGABINETE DESEMBARGADORA MARIA DE FÁTIMA DE MELO LOUREIRO PROCESSO: 3011264-13.2026.8.06.0000 AGRAVANTE: RESIDENCIAL SOLAR DO BOSQUE AGRAVADO: SINGULAR FACILITIES SERVICE S.A. DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO. CONTRATO DE TERCEIRIZAÇÃO DE MÃO DE OBRA PARA CONDOMÍNIO RESIDENCIAL. REDUÇÃO DO QUADRO FUNCIONAL DE DOIS POSTOS PARA UM COM PREVISÃO CONTRATUAL DE ALTERAÇÃO DA ESTRUTURA OPERACIONAL E ADITIVO. PROVA DOCUMENTAL QUE DENOTA PRÉVIAS COMUNICAÇÕES ADMINISTRATIVAS INDICATIVAS DA CIÊNCIA E DA ANUÊNCIA DA PRESTADORA DE SERVIÇO. CONTINUIDADE DAS COBRANÇAS DO VALOR INTEGRAL. TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA A FIM DE SUSPENDER O VALOR COBRADO A MAIOR. PROBABILIDADE DO DIREITO DEMONSTRADA PELA CONVERGÊNCIA DO CONJUNTO DOCUMENTAL. COBRANÇA POR SERVIÇO NÃO DISPONIBILIZADO. BOA-FÉ OBJETIVA. VEDAÇÃO AO COMPORTAMENTO CONTRADITÓRIO. EVENTUAIS DÉBITOS PRETÉRITOS QUE DEVEM SER COBRADOS AUTONOMAMENTE E PELAS VIAS PRÓPRIAS. PERIGO DE DANO DECORRENTE DO COMPROMETIMENTO PROGRESSIVO DOS RECURSOS CONDOMINIAIS E DO RISCO DE PROTESTO OU NEGATIVAÇÃO. REVERSIBILIDADE DA MEDIDA. SUSPENSÃO LIMITADA À DIFERENÇA ENTRE O VALOR DOS DOIS POSTOS ORIGINALMENTE CONTRATADOS E A CONTRAPRESTAÇÃO PREVISTA PARA UM ÚNICO POSTO. MULTA DIÁRIA INDEFERIDA NA AUSÊNCIA DE DESCUMPRIMENTO CONCRETO. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Trata-se de Agravo de Instrumento, com pedido de tutela recursal, interposto pelo Residencial Solar do Bosque contra decisão de ID 200601983, proferida nos autos de Ação de Rescisão Contratual c/c Repetição de Indébito, que indeferiu a tutela de urgência destinada a impedir a cobrança mensal correspondente a dois postos de trabalho, embora o condomínio afirmasse que o serviço havia sido reduzido à disponibilização de apenas um colaborador. 2. O condomínio agravante sustenta que o contrato de terceirização de mão de obra foi originalmente celebrado para dois postos de trabalho, mas que, após deliberação assemblear, o quadro funcional foi reduzido para um único colaborador, alteração que teria sido formalmente comunicada, conhecida e reconhecida pela empresa contratada. Alega que, apesar da redução operacional e da consequente diminuição do valor contratual, continuaram sendo emitidas cobranças integrais, como se os dois postos permanecessem ativos, obrigando-o a efetuar pagamentos superiores aos serviços efetivamente disponibilizados para evitar a interrupção de atividades essenciais. Requereu-se, em tutela recursal, que a agravada se abstivesse de emitir ou exigir cobranças superiores ao valor correspondente a um único posto de trabalho, bem como de promover protesto, inscrição em cadastro restritivo ou outra medida coercitiva fundada nas diferenças controvertidas. A tutela recursal foi parcialmente deferida pela decisão de ID 36951695, cuja confirmação constitui objeto do julgamento. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há quatro questões em discussão: (i) definir se o conjunto documental apresentado evidencia, em cognição sumária, a probabilidade de que a redução de dois postos de trabalho para apenas um foi comunicada, conhecida e aceita pela empresa prestadora; (ii) estabelecer se a continuidade das cobranças pelo valor integral, apesar da redução da estrutura operacional, configura perigo de dano suficiente à concessão da tutela de urgência; (iii) determinar os limites da medida provisória, especialmente…

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