Processo 3011264-50.2026.8.19.0000

TJRJ • Agravo de Instrumento

Tribunal
Número CNJ
3011264-50.2026.8.19.0000
Classe
Agravo de Instrumento
Órgão Julgador
Secretaria da 18ª Câmara de Direito Privado
Última publicação
12/06/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

Agravo de Instrumento Nº 3011264-50.2026.8.19.0000/RJ TIPO DE AÇÃO: Penhora de Salário / Proventos AGRAVANTE : BANCO DO BRASIL SA AGRAVADO : RICARDO CARDOSO PFALTZGRAFF ADVOGADO(A) : JULIANA MUNIZ LIMA CARDIM DA ROCHA (OAB RJ187539) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por BANCO DO BRASIL S/A    contra decisão proferida pelo Juízo da 6ª Vara Cível Regional do Meier que, nos autos da Ação de Obrigação de Fazer c/c Reparação por Danos Morais, deferiu a tutela de urgência, a qual transcrevo:    “Defiro Gratuidade de Justiça provisoriamente, devendo o autor acostar cópia de seus 3 últimos comprovantes de rendimentos anteriores ao desconto sofrido, sob pena de revogação do benefício.  Cuida-se de ação proposta por  Ricardo Cardoso Pfaltzgraff  em face de Banco do Brasil SA.  Alega que é aposentado da União e recebe mensalmente seus proventos por meio do Banco do Brasil S.A., agência 4344, conta-salário nº 19671. Sustenta que no pagamento da competência de março/2026 houve crédito de proventos no valor de R$ 14.588,28, disponibilizado em 01/04/2026. Todavia, na mesma data, a instituição financeira realizou descontos automáticos na conta salário sob a rubrica “189 – EMPRÉSTIMO CDC”, nos valores de R$ 8.484,53, R$ 5.256,36 e R$ 847,39, totalizando exatamente R$ 14.588,28, o que consumiu a integralidade da verba alimentar creditada, fazendo com que o saldo final da conta-salário permanecesse em R$ 0,00, obtendo-se a retenção integral dos proventos da aposentadoria do autor, sem qualquer disponibilidade residual para o custeio de suas necessidades mais elementares, debitado de forma automática da sua conta salário. Requer a obrigação de fazer com pedido de liminar com a concessão da tutela de urgência, com fundamento no art. 300 do Código de Processo Civil, para determinar que:  a) o Banco do Brasil S.A. se abstenha imediatamente de reter, compensar, bloquear, apropriar-se ou descontar quaisquer valores de natureza salarial ou alimentar creditados na conta-salário do autor, especialmente aqueles oriundos de seus proventos de aposentadoria; b) ainda em sede de tutela de urgência, seja determinado ao réu que proceda ao imediato restabelecimento da quantia indevidamente apropriada em 01/04/2026, no valor de R$ 14.588,28, mediante estorno à conta-salário de titularidade do autor, mantida junto à própria instituição ré, agência 4344, conta-salário nº 19671, ou, subsidiariamente, mediante depósito judicial do mesmo valor, com imediata liberação em favor do demandante; c) seja fixado o prazo de 24 (vinte e quatro) horas para cumprimento da tutela de urgência, sob pena de multa diária de R$ 500,00 (quinhentos reais), nos termos dos arts. 536, §1º, e 537 do Código de Processo Civil, observando-se a Súmula 410 do STJ quanto à exigibilidade da astreinte em caso de descumprimento; DECIDO.   A retenção integral de verba de natureza alimentar, como é o caso de proventos de aposentadoria, configura abuso e afronta ao princípio da dignidade da pessoa humana (CF, art. 1º, III), notadamente quando compromete a subsistência do aposentado e de sua família. Ainda que se trate de descontos decorrentes de contrato de empréstimo, deve-se observar o limite legal de 30% para consignações (art. 6º, §5º, da IN INSS/PRES nº 100/2022 e jurisprudência consolidada), o que não foi respeitado. Nesse sentido, a Segunda Seção do STJ, sob o rito dos recursos repetitivos (Tema 1.085), estabeleceu a tese de que são lícitos os descontos de…

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