Processo 3011271-42.2026.8.19.0000
TJRJ • Agravo de Instrumento
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Agravo de Instrumento Nº 3011271-42.2026.8.19.0000/RJPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 3006440-42.2026.8.19.0002/RJ TIPO DE AÇÃO: Indenização por dano moral AGRAVANTE : BANCO BRADESCO S.A. ADVOGADO(A) : JOÃO THOMAZ PRAZERES GONDIM (OAB RJ062192) AGRAVADO : JOSE PAIVA REGO ADVOGADO(A) : GILBERTO COELHO BARBOSA CABRAL (OAB RJ127388) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por BANCO BRADESCO S.A. contra decisão proferida pelo Juízo da 5ª Vara Cível da Comarca de Niterói que, nos autos da Ação Declaratória de Inexistência de Débito cumulada com Obrigação de Fazer e Indenizatória, deferiu parcialmente a tutela de urgência para determinar a suspensão da cobrança das parcelas relativas à compra impugnada pelo Autor, bem como impedir a inclusão de seu nome em cadastros restritivos de crédito em razão do débito discutido., nos seguintes termos: “[...] A compra no cartão de crédito, no valor total de R$ 7.758,00, parcelada em dez vezes de R$ 775,48, apresenta, em princípio, relevância econômica incompatível com a renda mensal líquida informada pelo autor, de R$ 2.453,30. A cobrança de cada parcela consome parcela expressiva do benefício previdenciário recebido, circunstância que reforça a plausibilidade da alegação de comprometimento de sua subsistência, especialmente diante da condição de pessoa idosa. (...). A fraude praticada por terceiros no âmbito de operações bancárias, quando relacionada a deficiência nos mecanismos de segurança, autenticação, prevenção e bloqueio de transações atípicas, insere-se no risco da atividade desenvolvida pelo fornecedor, sem prejuízo de posterior apuração das circunstâncias concretas. Não se ignora que operações realizadas por meio eletrônico exigem cautela na análise, sendo necessário apurar se houve falha de segurança atribuível ao banco, participação de terceiros, eventual culpa exclusiva da vítima ou regularidade dos mecanismos de autenticação. Todavia, essa apuração demanda dilação probatória. Para fins de tutela provisória, basta a presença de elementos que tornem verossímil a alegação de contratação não reconhecida e que indiquem risco concreto de dano ao consumidor caso a cobrança prossiga durante o curso do processo. O perigo de dano também está evidenciado. A manutenção da cobrança mensal de R$ 775,48, diretamente na fatura do cartão de crédito, pode comprometer de modo relevante a renda do autor, que afirma depender de benefício previdenciário para sua manutenção. Trata-se de cobrança periódica, atual e sucessiva, decorrente de operação impugnada como fraudulenta, apta a gerar endividamento progressivo, incidência de encargos, restrição do uso do cartão, inscrição em cadastros restritivos e agravamento da situação financeira do consumidor antes mesmo da formação do contraditório. (..). Por outro lado, a negativa da tutela pode permitir a continuidade de descontos mensais relevantes sobre verba de natureza alimentar, com potencial de dano de difícil reparação. Ressalte-se que a presente decisão não importa reconhecimento definitivo da inexistência da compra, da ocorrência de fraude ou da responsabilidade civil do banco réu. (...) . Ante o exposto, defiro parcialmente a tutela de urgência para determinar que o réu suspenda, no prazo de 48 horas, a cobrança das parcelas relativas à compra realizada no Mercado Livre, no valor total de R$ 7.758,00, lançada no cartão de crédito Visa do autor, abstendo-se de exigir as parcelas mensais de R$ 775,48 enquanto vigente esta decisão.…
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