Processo 3011273-69.2026.8.06.0001

TJCE • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
3011273-69.2026.8.06.0001
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
38ª Vara Cível da Comarca de Fortaleza
Última publicação
07/04/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Advogados

Última movimentação

38ª Vara Cível da Comarca de Fortaleza Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhães, 220, Edson Queiroz, FORTALEZA - CE - CEP: 60811-690   Nº DO PROCESSO: 3011273-69.2026.8.06.0001 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Rescisão do contrato e devolução do dinheiro] AUTOR: MARTA MARIA DA COSTA REU: Tmb Servicos Ltda   SENTENÇA   Vistos, etc. I) RELATÓRIO Trata-se de AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL ajuizada por MARTA MARIA DA COSTA em face de TMB EDUCAÇÃO E SERVIÇOS, todos qualificados.  Narra a autora ter celebrado, em 30 de agosto de 2025, contrato de adesão de prestação de serviços educacionais com a ré, no valor total de R$ 2.036,04 (dois mil e trinta e seis reais e quatro centavos), sendo R$ 200,00 de entrada e o saldo parcelado em 11 (onze) prestações de R$ 166,91 (cento e sessenta e seis reais e noventa e um centavos). Afirma ter adimplido 3 (três) parcelas, totalizando R$ 500,73 (quinhentos reais e setenta e três centavos). Alega que, em razão de dificuldades financeiras supervenientes, solicitou em 05/01/2026 a rescisão amigável do contrato, manifestando expressamente que não pretendia a devolução dos valores já adimplidos, mas tão somente a cessação da cobrança das parcelas vincendas. Sustenta que a ré se recusou a efetivar a rescisão, condicionando-a à manutenção integral dos pagamentos, e que, a despeito da solicitação de rescisão, continuou a receber cobranças por e-mail, inclusive com notícia de negativação de seu nome perante os cadastros de proteção ao crédito. Requereu a concessão de tutela de urgência para suspensão das parcelas vincendas e abstenção/retirada de negativação, a inversão do ônus da prova nos termos do art. 6º, VIII, do CDC, e, no mérito, a procedência dos pedidos para declarar a rescisão do negócio jurídico a partir de 05/01/2026, sem multa ou encargo, e declarar a inexigibilidade das parcelas vincendas, com condenação da ré em custas e honorários sucumbenciais. Não há, na petição inicial, pedido de indenização por danos morais. A tutela de urgência foi deferida (ID 191941477), determinando-se a suspensão do pagamento das parcelas vincendas do contrato a partir de 05/01/2026, bem como que a ré se abstivesse de incluir, ou retirasse, o nome da autora dos cadastros restritivos de crédito, sob pena de multa diária de R$ 500,00 (quinhentos reais), limitada a R$ 10.000,00 (dez mil reais), com fundamento no art. 300 c/c art. 301 c/c art. 536, § 1º, do CPC. Determinou-se, ainda, a citação da ré. Devidamente citada, a ré apresentou contestação (ID 196891132), na qual arguiu, em preliminar, a integração do polo passivo, com a inclusão de Carine da Silva Martins, CNPJ nº 21.721.665/0001-64, na qualidade de real prestadora do conteúdo educacional, e, subsidiariamente, a ilegitimidade passiva parcial quanto às alegações referentes ao conteúdo do curso, mentoria, suporte e demais aspectos pedagógicos. Requereu também o indeferimento ou a mitigação da inversão do ônus da prova. No mérito, sustentou que o pedido de cancelamento foi formulado após o decurso do prazo de desistência contratualmente fixado em 14 (catorze) dias, que a causa real do pedido seria a dificuldade financeira superveniente da autora, circunstância não contemplada nas hipóteses contratuais de rescisão sem ônus, e que não haveria prova robusta da negativação alegada, invocando a fragilidade dos documentos unilaterais juntados aos autos e a Súmula 385 do STJ. Pugnou pela revogação da tutela de urgência ou, subsidiariamente, por sua modulação. Na…

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