Processo 3011273-72.2026.8.06.0000

TJCE • Agravo de Instrumento

Tribunal
Número CNJ
3011273-72.2026.8.06.0000
Classe
Agravo de Instrumento
Órgão Julgador
3º Gabinete da 1ª Câmara de Direito Privado
Última publicação
14/07/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA  GABINETE DESEMBARGADOR JOSÉ RICARDO VIDAL PATROCÍNIO     Processo: 3011273-72.2026.8.06.0000 Assunto: [Cartão de Crédito] Classe: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: SIQUEIRA GURGEL S/A COMÉRCIO E INDÚSTRIA. AGRAVADO: LEONARDO FLACH, HENRIQUE JOSE FLACH.     DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Cuida-se de Agravo de Instrumento interposto por Siqueira Gurgel S/A Comércio e Indústria contra decisão proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Bela Cruz, que, nos autos da Carta Precatória Cível n° 0200268-72.2023.8.06.0050, vinculada ao Cumprimento de Sentença movido por Henrique José Flach e Leonardo Flach, determinou, dentre outros termos, a renovação da avaliação de bem imóvel objeto do procedimento executivo.   Eis o dispositivo da decisão:   "Decido. 1. No caso concreto, em que pese a avaliação já efetuada nos autos, cujos atos são revestidos presunção de legitimidade, as circunstâncias indicam a necessidade de reavaliação do bem por perito avaliador judicial, em razão da alegada disparidade apontada pelo leiloeiro e ausência de propostas superiores ao valor-base anteriormente fixado. Portanto, mostra-se plausível a pretensão de nova avaliação por profissional nomeado pelo juízo, devidamente habilitado e conhecedor da localidade dos bens. 2. Ante o exposto, determino que promova-se nova avaliação do bem imóvel, a serem eventualmente praceados, nos termos do pedido da exequente, cuja reavaliação se dará por perito judicial a ser nomeado através do Sistema de Peritos Judiciais - SIPER. 3. Após a nomeação/sorteio, junte-se o comprovante e intime-se para, no prazo de 05 (cinco) dias, dizer se aceita o encargo e para prestar as informações exigidas no art. 465, § 2º, CPC. 4. Caso aceite o encargo e não haja arguição de impedimento ou suspeição por qualquer das partes, intime-se a exequente para realizar o depósito dos honorários periciais, em caso de concordância, ou impugná-los fundamentadamente. 5. Efetuado o depósito, intime-se o perito para que dê início aos trabalhos, devendo informar a este Juízo a data, o horário e o local da realização da perícia, com antecedência mínima de 20 (vinte) dias, a fim de possibilitar as intimações das partes, através de seus procuradores. 6. O laudo deve ser entregue em até 20 (vinte) dias da data da realização da perícia. 7. Desde já, fica autorizado o levantamento pelo perito, mediante alvará, do valor correspondente a 50% (cinquenta por cento) dos honorários periciais. Publique-se e Intimem-se."   Nas razões recursais, a parte agravante aduz, em síntese, que o juízo deprecado extrapolou sua competência, pois a carta precatória expedida pelo juízo deprecante teria autorizado apenas os atos de praceamento / leilão, sem abrir espaço para reavaliação do bem, já que a avaliação anterior teria sido homologada e as impugnações a ela declaradas preclusas.   Afirma que a decisão recorrida causa risco de dano, porque a nova avaliação retardaria a alienação judicial do imóvel, argumentando, ainda, que o juízo deprecado deve limitar-se ao cumprimento estrito da ordem recebida, sem rediscutir matéria já decidida pelo juízo deprecante, que é quem detém a competência para apreciar o mérito da execução. Para reforçar essa tese, menciona que o termo de penhora e o laudo de avaliação já haviam sido juntados e homologados, e que a própria carta precatória determinava apenas o prosseguimento dos atos de praceamento.   Ao final, requer a concessão de efeito suspensivo…

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