Processo 3011281-49.2026.8.06.0000
TJCE • Agravo de Instrumento
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ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA GABINETE DA DESEMBARGADORA MARIA NAILDE PINHEIRO NOGUEIRA PROCESSO Nº: 3011281-49.2026.8.06.0000 AGRAVANTE: MUNICIPIO DE CAMPOS SALES AGRAVADO: ANTONIA JOANA DE BRITO SILVA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de Agravo de Instrumento interposto pelo Município de Campos Sales em face de decisão proferida nos autos do Cumprimento Individual de Sentença Coletiva nº 3003511-71.2025.8.06.0054, em que o Juízo de primeiro grau determinou a intimação do município ora recorrente para que proceda à implantação do adicional por tempo de serviço (anuênio) sobre o vencimento básico do(a) exequente, no prazo de 90 (noventa) dias, sob pena de multa diária para o caso de descumprimento. O agravo foi inicialmente distribuído, por sorteio, à Desembargadora Maria Iraneide Moura Silva, no âmbito da 2ª Câmara de Direito Público. No entanto, a magistrada determinou a redistribuição do recurso, por prevenção, ao meu gabinete, tendo em vista que fui a Relatora da Apelação Cível nº 0003543-16.2014.8.06.0054 - processo que originou o título judicial exequendo. Brevemente relatados. Decido. Com todas as vênias, observo que não subsiste a hipótese de prevenção cogitada nestes autos, havendo de prevalecer a competência firmada com a primeira distribuição do presente agravo. Tal conclusão - é preciso dizer - pode ser facilmente extraída da jurisprudência desta eg. Corte de Justiça, cujo entendimento é pacífico no sentido de inexiste prevenção do Juízo prolator da sentença em Ação Coletiva para processar e julgar as execuções individuais, advindas da demanda coletiva originária. Neste sentido, colhi julgados das três Câmaras de Direito Público deste Tribunal. Confiram-se: PROCESSUAL CIVIL. CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. JUÍZOS DA 1ª E 2ª VARAS CÍVEIS DA COMARCA DE MARACANAÚ. CUMPRIMENTO INDIVIDUAL DE SENTENÇA PROFERIDA EM AÇÃO COLETIVA. AUSÊNCIA DE PREVENÇÃO. PRECEDENTES DO STJ E TJCE. COMPETÊNCIA DO JUÍZO SUSCITADO AFASTADA. DECLARADA COMPETÊNCIA DO JUÍZO SUSCITANTE . O cerne da controvérsia cinge-se a definir qual o Juízo competente para processar e julgar Ação de Execução Individual de Sentença Coletiva, se da 1ª Vara Cível da Comarca de Maracanaú, Juízo em que tramitou a Ação Coletiva, ou da 2ª Vara Cível da Comarca de Maracanaú, Juízo em que o feito foi distribuído por sorteio. Em consonância com jurisprudência assente no Superior Tribunal de Justiça, este Tribunal de Justiça tem firmado entendimento no sentido de que inexiste prevenção do Juízo prolator da sentença em Ação Coletiva para processar e julgar as execuções individuais, advindas da demanda coletiva. Nesse contexto, entendo que o reconhecimento da competência pelo critério da livre distribuição, possibilita o acesso à justiça aos beneficiários que possuem domicílio distinto daquele da ação principal, além de observar o princípio da celeridade processual, visto que evita o congestionamento da unidade em que tramitou a Ação Coletiva. Conflito de Competência conhecido e dirimido, com declaração da competência do Juízo suscitante, qual seja, o da 2ª Vara Cível da Comarca de Maracanaú, para processar e julgar o feito . Fortaleza, data e hora informadas pelo sistema. DESEMBARGADORA JORIZA MAGALHÃES PINHEIRO Relatora (TJ-CE - Conflito de competência cível: 00033152820228060000 Maracanaú, Relator.: JORIZA MAGALHAES PINHEIRO, Data de Julgamento: 17/04/2023, 3ª Câmara Direito Público, Data de Publicação: 17/04/2023) CONFLITO…
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