Processo 3011282-71.2026.8.19.0000
TJRJ • Agravo de Instrumento
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Agravo de Instrumento Nº 3011282-71.2026.8.19.0000/RJ TIPO DE AÇÃO: Cláusulas Abusivas AGRAVANTE : CARLOS ALBERTO PINTO DE FREITAS (Relativamente Incapaz (Art. 4º CC)) ADVOGADO(A) : PAULO CESAR DOS SANTOS BARRETO (OAB RJ130008) ADVOGADO(A) : ANDRE LUIZ CARESTIATO SILVA (OAB RJ129781) AGRAVANTE : VANIA FONSECA DE FREITAS (Curador) ADVOGADO(A) : PAULO CESAR DOS SANTOS BARRETO (OAB RJ130008) ADVOGADO(A) : ANDRE LUIZ CARESTIATO SILVA (OAB RJ129781) AGRAVADO : UNIMED DE NOVA FRIBURGO SOCIEDADE COOPERATIVA DE SERVICOS MEDICOS E HOSPITALARES LTDA ADVOGADO(A) : LUCIANA DA COSTA NIDECK (OAB RJ120569) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de agravo de instrumento interposto por CARLOS ALBERTO PINTO DE FREITAS , representado por sua curadora Vânia Fonseca de Freitas, contra decisão proferida pelo Juízo da 3ª Vara Cível da Comarca de Nova Friburgo, nos autos da ação de obrigação de fazer cumulada com indenização por danos morais, que indeferiu o pedido de tutela de urgência destinado a compelir a ré UNIMED DE NOVA FRIBURGO SOCIEDADE COOPERATIVA ao custeio de serviço de cuidador domiciliar permanente (24 horas por dia), nos seguintes termos: “1] Diante da documentação acostada e dos esclarecimentos prestados defiro a Gratuidade de Justiça. Anote-se. 2] Em que pese a dicção do artigo 334 do CPC tenho que a marcação de audiências em todos os processos tem se revelado contraproducente e apta a postergar a resolução do conflito, criando uma etapa desnecessária e ampliando os prazos para resposta. Há de se notar ainda, por oportuno, que o escopo da legislação era no sentido de que tais audiências deixassem de ser realizadas pelos Juízos e passassem a ser feitas por Centros de Conciliação e Mediação, evitando sobrecarga dos Magistrados e dos Cartórios. Ocorre que tais Centros não se encontram devidamente estruturados para absorver tal demanda, não se justificando que os Juízos acabem assumindo mais este mister. Com efeito, é dever do magistrado velar pela celeridade processual (art. 139, II, NCPC), cabendo-lhe, ainda, indeferir as diligências inúteis ou meramente protelatórias (art. 370, parágrafo único, NCPC). Ademais, a supressão da audiência de conciliação, na espécie, conferirá maior fluidez e celeridade ao processo, além de não acarretar nenhum prejuízo para as partes (art. 283, NCPC) podendo ser posteriormente obtida a composição ou mesmo designada audiência com tal finalidade, caso AMBAS as partes requeiram. Diante de tal quadro, e ao menos por ora, DEIXO DE DESIGNAR audiência de Conciliação/Mediação. 3] Presentes os requisitos essenciais da inicial e não se tratando de hipótese de improcedência liminar do pedido, cite(m)-se o(s) réu(s), com as cautelas e advertências de praxe. 4] Passo a analisar o pedido de tutela. Trata-se de ação proposta em face de operadora de plano de saúde, na qual a parte autora sustenta, em síntese, ser pessoa idosa, portadora de Doença de Alzheimer em estágio avançado, acamada, dependente de terceiros para as atividades da vida diária e necessitando assistência permanente em ambiente domiciliar. Pois bem, como sabido, a tutela de urgência deve ser examinada à luz do art. 300 do Código de Processo Civil, que exige a presença concomitante da probabilidade do direito e do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo. No caso concreto, em que pesem os documentos médicos apresentados e mesmo o parecer do MP, entendo que o fornecimento de home carte e a obrigação de indicação e custeio de…
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