Processo 3011284-38.2025.8.06.0000

TJCE • Ação Rescisória

Tribunal
Número CNJ
3011284-38.2025.8.06.0000
Classe
Ação Rescisória
Órgão Julgador
9º Gabinete da Seção de Direito Privado
Última publicação
17/04/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇAGABINETE DO DESEMBARGADOR FRANCISCO LUCIANO LIMA RODRIGUES PROCESSO: 3011284-38.2025.8.06.0000 - AÇÃO RESCISÓRIA (47) AUTOR: EDMASIO LEITE DE OLIVEIRA JUNIOR REU: DAVID FERREIRA DA SILVA A3   DECISÃO MONOCRÁTICA     DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO RESCISÓRIA. INDICAÇÃO DA SENTENÇA DE PRIMEIRO GRAU COMO DECISÃO RESCINDENDA. ACÓRDÃO EM APELAÇÃO QUE A SUBSTITUIU INTEGRALMENTE. EFEITO SUBSTITUTIVO DO RECURSO. INÉPCIA DA PETIÇÃO INICIAL POR ERRO DE OBJETO. OMISSÃO NO EXAME DE PEDIDO DE GRATUIDADE DE JUSTIÇA NA ORIGEM. RECURSO CABÍVEL NÃO INTERPOSTO. UTILIZAÇÃO DA VIA RESCISÓRIA COMO SUCEDÂNEO RECURSAL. INDAMISSIBILIDADE. CARÊNCIA DE AÇÃO POR INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. SANEAMENTO POSTERIOR NA INSTÂNCIA ORIGINÁRIA. PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO. GRATUIDADE DE JUSTIÇA DO AUTOR MANTIDA NESTE FEITO. INDEFERIMENTO DA INICIAL. EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.     Trata-se de ação rescisória, ajuizada por Edmásio Leite de Oliveira Júnior, contra sentença do Juízo de Direito da 1ª Vara Cível da Comarca de Barbalha/CE, nos embargos à execução nº 0200395-31.2023.8.06.0043, opostos por David Ferreira da Silva, ora demandado, em face do demandante.  Relata a inicial da ação rescisória (Id 25042118) que a decisão rescindenda incorreu em violação literal de norma jurídica e erro de fato (art. 966, V e VIII, do CPC), uma vez que o magistrado não se pronunciou sobre o pedido de gratuidade de justiça formulado expressamente na inicial da ação de execução. Aduz fazer jus à presunção legal de hipossuficiência, pugnando pela declaração de concessão tácita do benefício com efeitos retroativos para suspender a exigibilidade de honorários de sucumbência.  A ação rescisória foi distribuída, inicialmente, à Desa. Maria de Fátima de Melo Loureiro, na ambiência da 2ª Câmara de Direito Privado, que declinou de sua competência (Id 29120404), remetendo para redistribuição na Seção de Direito Privado, sendo o feito distribuído a este relator.  Gratuidade judiciária em favor do autor deferida, sendo indeferida, na mesma oportunidade, tutela de urgência requestada (Id 29951522).  Contestação apresentada por David Ferreira da Silva (Id 33048734), em que argui, preliminarmente, a inépcia da petição inicial por indicação equivocada da sentença de primeiro grau como rescindenda, na medida que o acórdão de segundo grau operou o efeito substitutivo do recurso e substituiu integralmente o julgado originário, a inadequação da via eleita pelo uso da rescisória como sucedâneo de recurso ordinário cabível, e, por fim, a perda de objeto decorrente de decisão interlocutória de 24/10/2025, proferida pelo juízo de origem nos autos da execução nº 0201341-37.2022.8.06.0043, na qual restou expressamente deferida a gratuidade da justiça ao ora autor. Postula pela condenação por litigância de má-fé (fls. 13). Pugna, ao final, pelo acolhimento das preliminares e a condenação do autor por litigância de má-fé   Replica no Id 36863483.  Parecer da Procuradoria-Geral de Justiça se sem manifestar sobre o mérito (Id 38000450).  É o relatório.  DECIDO.  Inicialmente, quanto ao exame dos pressupostos de admissibilidade e pretensões das partes, impõe-se a análise preliminar do pedido de concessão definitiva da gratuidade da justiça em benefício do autor Edmásio Leite de Oliveira Júnior, tendo em vista a impugnação apresentada pelo demandado na contestação de Id 33048734.  O demandante acostou aos autos declaração…

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