Processo 3011290-11.2026.8.06.0000

TJCE • Agravo de Instrumento

Tribunal
Número CNJ
3011290-11.2026.8.06.0000
Classe
Agravo de Instrumento
Órgão Julgador
1º Gabinete da 1ª Câmara de Direito Privado
Última publicação
26/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA GABINETE DESEMBARGADOR EMANUEL LEITE ALBUQUERQUE Processo: 3011290-11.2026.8.06.0000 - Agravo de Instrumento Cível Agravante: Localiza Fleet S/A Agravada: Roberta Neyva Coelho Morais DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de Agravo de Instrumento Cível interposto por Localiza Fleet S/A contra a decisão interlocutória proferida pelo douto Juízo da 2ª Vara Cível da Comarca de Tianguá que, nos autos da Ação de Obrigação de Fazer c/c Indenização por Danos Materiais e Morais com Pedido de Tutela de Urgência nº 3001194-97.2026.8.06.0173 ajuizada por Roberta Neyva Coelho Morais, deferiu a tutela liminar pleiteada para determinar à parte demandada o fornecimento gratuito de veículo reserva de mesma categoria ou de características equivalentes ao automóvel adquirido pela autora, até a efetiva resolução contratual ou, ao menos, até a conclusão do reparo do veículo descrito na petição inicial. Determinou-se, ainda, o cumprimento da obrigação no prazo de 5 (cinco) dias, contados da intimação da decisão, sob pena de incidência de multa diária no valor de R$ 1.000,00 (mil reais), limitada ao montante de R$ 30.000,00 (trinta mil reais), nos termos do art. 139, IV, do Código de Processo Civil, a partir da ciência das partes.  Em suas razões recursais, a parte agravante sustenta, em síntese, inicialmente, a necessidade de concessão de efeito suspensivo ao Agravo de Instrumento, com fundamento no art. 1.019, I, do CPC, sob o argumento de que a decisão recorrida possui caráter irreversível, em afronta ao art. 300, §3º, do CPC.  Afirma que a determinação de fornecimento de veículo reserva até a conclusão do conserto ou resolução contratual interfere na gestão interna da frota e gera prejuízos econômicos e logísticos à empresa. Defende que prestou toda a assistência necessária quando acionada, inexistindo comprovação inequívoca de falha imputável à agravante, especialmente diante da ausência de perícia técnica capaz de demonstrar a origem dos alegados vícios no veículo. Alega, ainda, que não estão presentes os requisitos autorizadores da tutela de urgência, especialmente a probabilidade do direito, uma vez que a agravada apenas afirmou necessitar do veículo para fins pessoais e profissionais, sem demonstrar efetiva ilicitude praticada pela empresa. Sustenta que o automóvel foi entregue em condições adequadas de uso e que a imposição de fornecimento de carro reserva, sem prévia comprovação técnica da responsabilidade da agravante, configura medida arbitrária e desproporcional.  A recorrente também argumenta que a tutela concedida possui efeitos irreversíveis, vedados pelo art. 300, §3º, do CPC, pois antecipa os efeitos da própria decisão de mérito, causando prejuízos financeiros e impedindo a utilização regular do veículo integrante de sua frota. Nesse contexto, invoca doutrina e jurisprudência para defender que a tutela antecipada somente pode ser concedida quando houver possibilidade de reversão da medida, o que não se verificaria no caso concreto. Por fim, requer o recebimento do recurso com efeito suspensivo, a suspensão da eficácia da decisão agravada até o julgamento definitivo do agravo e, ao final, o provimento do recurso para revogar a tutela de urgência deferida pelo juízo de origem. É o relatório. Decido. Antes do estudo dos argumentos deste agravo, compete a este e. Relator exercer em análise perfunctória o Juízo de Admissibilidade, pelo qual declaro que o recurso ora sub examine atende a…

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